O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24

Artigo 29.º

Aplicações

1- O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações que causam morte precoce ou

doença grave, quando exista risco elevado de transmissão à sua descendência.

2- As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes

e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo

revistas periodicamente.

CAPÍTULO VI

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1- É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao

qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA.

2- São atribuições do CNPMA, designadamente:

a) Atualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;

b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de

PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;

c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente

lei, em articulação com as entidades públicas competentes;

d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação

dessa autorização;

e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material

biológico resultante do encerramento destes;

f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;

g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do

artigo 9.º;

h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;

i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;

j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;

l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efetuando o seu tratamento científico e

avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;

m) Definir o modelo dos relatórios anuais de atividade dos centros de PMA;

n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;

o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo

de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para seleção de grupo HLA compatível para

efeitos de tratamento de doença grave.

3- O CNPMA apresenta à Assembleia da República e ministérios responsáveis pelas áreas da saúde e da

ciência e tecnologia um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e

privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender

pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à

evolução científica, tecnológica, cultural e social.