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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 114

Artigo 47.º

Obrigações do município

1 – Na vigência do processo de recuperação financeira o município é obrigado a:

a) Cumprir o PRF;

b) Atualizar, anualmente, os orçamentos e orçamentos plurianuais, com mapa demonstrativo do cumprimento

dos objetivos do PRF e enviar ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais, no prazo de 30 dias

após a respetiva aprovação;

c) Não contrair empréstimos, nem assumir compromissos que não estejam incluídos no PRF ou que sejam

contrários aos objetivos de sustentabilidade financeira definidos no PRF;

d) Submeter à assembleia municipal para aprovação e comunicar ao membro do Governo responsável pelas

autarquias locais:

i. A contratação de pessoal;

ii. A aquisição de bens e serviços, ou a adjudicação de empreitadas cujo valor:

1) Seja superior ao legalmente exigido para a realização de concurso público;

2) Assuma o carácter plurianual.

a) A aprovação pela Assembleia Municipal e apresentação ao membro do Governo responsável pelas

autarquias locais de relatórios trimestrais sobre o cumprimento do PRF.

Capítulo VII

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 48.º

Contabilidade

1 – O regime relativo à contabilidade das autarquias locais e das suas entidades associativas visa a sua

uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-

financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e

julgamento das contas anuais.

2 – A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o

setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros

e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 49.º

Consolidação de contas

1 – Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios e as

entidades associativas intermunicipais, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou

participadas.

2 – As entidades mãe ou consolidantes são o município, e a entidade associativa municipal.

3 – O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade associativa municipal e pelas entidades

controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o controlo corresponde ao poder de gerir as

políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de beneficiar das suas atividades.

4 – A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra

entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referentes às seguintes entidades:

a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,

atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência