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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10

que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de

cessação tabágica.

2- Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular

no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as

condições de saúde, higiene e segurança adequadas.

Artigo 21.º-A

Comparticipação dos medicamentos

O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita

médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a

receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de

comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros

de saúde e dos hospitais do SNS.”

Artigo 4.º

Norma transitória

1- Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 4 do artigo 11.º-B da Lei n.º

37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

da advertência de saúde combinada.

2- Nas situações previstas no número anterior, as marcas e os logótipos não devem ser posicionados acima

das advertências de saúde.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com

a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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