O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2017 33

3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância quer da

prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população

em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil,

pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos

quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas

pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 2 DECRETO N.º 116/XIII ABRANGE NO CONCEITO DE FUMAR
Pág.Página 2
Página 0003:
30 DE JUNHO DE 2017 3 s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o con
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 4 m) ………………………………………...……………………………………………………………..……..………..;
Pág.Página 4
Página 0005:
30 DE JUNHO DE 2017 5 Artigo 10.º […] 1 - …………………………………
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 6 Artigo 11.º-A […] 1 - …………………
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE JUNHO DE 2017 7 4- Os fabricantes e os importadores de novos produtos do taba
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 8 3 - ………………………………………………………….…………………………………………………………...... <
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE JUNHO DE 2017 9 c) …………………………………………………………………………..……………………………………………..;
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 10 que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JUNHO DE 2017 11 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º)
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 12 j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido a
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JUNHO DE 2017 13 cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à bas
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 14 CAPÍTULO II Limitações ao consumo de tabaco <
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE JUNHO DE 2017 15 x) Nos elevadores, ascensores e similares; z) Nas cab
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 16 regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Gov
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE JUNHO DE 2017 17 CAPÍTULO III Ingredientes e emissões
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 18 por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluí
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE JUNHO DE 2017 19 Artigo 10.º Lista prioritária de aditivos e ob
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 20 mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. 2 - A D
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JUNHO DE 2017 21 parafraseadas ou referidas. 2 - As advertências de sa
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 22 tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm. 6 -
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE JUNHO DE 2017 23 2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da a
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 24 caixa com tampa articulada, sendo que, para estas última
Pág.Página 24
Página 0025:
30 DE JUNHO DE 2017 25 3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 26 Artigo 13.º-B Elemento de segurança
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JUNHO DE 2017 27 3- Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 28 razoavelmente previsíveis; e) Uma descrição dos c
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE JUNHO DE 2017 29 c) Advertências para grupos de risco específicos; d)
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 30 3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores
Pág.Página 30
Página 0031:
30 DE JUNHO DE 2017 31 que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 32 CAPÍTULO VIII Publicidade, promoção e patr
Pág.Página 32
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 34 4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da
Pág.Página 34
Página 0035:
30 DE JUNHO DE 2017 35 nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de as
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 36 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e
Pág.Página 36
Página 0037:
30 DE JUNHO DE 2017 37 Artigo 28.º Fiscalização e tramitação processu
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 38 f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da P
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE JUNHO DE 2017 39 ANEXO I
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 40 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 d
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE JUNHO DE 2017 41 Série 1
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 42
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE JUNHO DE 2017 43 Série 2
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 44
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE JUNHO DE 2017 45 Série 3
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 130 46
Pág.Página 46