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30 DE JUNHO DE 2017 51

instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

vi) O exercício da atividade de intermediário de crédito em contratos de crédito concedidos ou a conceder

por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou

instituição de moeda eletrónica;

vii) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

viii) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de

Portugal;

ix) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a

análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus clientes;

x) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

xi) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;

xii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da

atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre €

750 e € 50 000 ou entre € 1 500 e € 250 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou

coletiva;

c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite

máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;

d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções

principais das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico retirado da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

iv) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto

o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

v) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito pelo

período máximo de três anos;

vi) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o

cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal

nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;

e) Prever que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado.

2 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode igualmente

instituir um regime sancionatório da violação das normas a estabelecer no uso da autorização legislativa

conferida pela alínea a)do artigo 1.º que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades

financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, no

sentido de:

a) Tipificar as infrações às referidas normas que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as

seguintes:

i) O benefício da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar

serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;

ii) O benefício da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias

que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores;

iii) A omissão dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal que venham a ser estabelecidos,

nomeadamente quanto à ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos de acesso à

atividade de intermediário de crédito;

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