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II SÉRIE-A — NÚMERO 130 52

iv) A não disponibilização atempada aos intermediários de crédito dos elementos, informações e

esclarecimentos necessários para que os mesmo possam desenvolver da respetiva atividade;

v) A violação das regras e deveres que venham a ser estabelecidos para a regulação da relação com os

intermediários de crédito que atuem por sua conta e no seu interesse;

vi) A violação das normas que venham a ser estabelecidas para salvaguarda da independência de

intermediários de crédito que exerçam a sua atividade sem vínculo com entidades habilitadas a conceder crédito;

vii) A não observância dos deveres de conduta e de informação relativos à prestação de serviços de

consultoria;

viii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício

da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre € 1

000 e € 500 000 ou entre € 3 000 e € 1 500 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou

coletiva;

c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite

máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;

d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções

principais das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico retirado da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos;

iv) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;

v) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o

cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal

nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:

a) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de

negligência, bem como a punibilidade da tentativa;

b) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as

correspondentes coimas e sanções acessórias;

c) Definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o

recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação;

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis,

tanto na fase administrativa como na fase judicial, as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas

no RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

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