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II SÉRIE-A — NÚMERO 131 2

DECRETO N.º 118/XIII

CRIA A COMISSÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA A ANÁLISE CÉLERE E APURAMENTO DOS

FACTOS RELATIVOS AOS INCÊNDIOS QUE OCORRERAM EM PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA

DE PERA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS, ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA

DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Comissão Técnica Independente

1- A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente em relação aos incêndios florestais ocorridos nos

concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017.

2- A Comissão é composta por doze técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal, comunicações e análise de risco.

3- Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Seis peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo

Presidente da Assembleia da República, um dos quais é o presidente.

Artigo 2.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão as seguintes atribuições:

a) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo

anterior, incluindo as que se prendem com o ordenamento florestal na área afetada e as respostas nos planos

preventivo e do combate operacional, bem como emitir as conclusões e as recomendações entendidas como

pertinentes para aplicação futura;

b) Analisar e avaliar a atuação de todas as entidades do sistema de proteção civil e do dispositivo de combate

a incêndios, dos sistemas de comunicação e informações e de serviços públicos relevantes, nomeadamente de

infraestruturas de transportes, de cuidados de saúde, de meteorologia, de forças de segurança e órgãos de

polícia, incluindo ações e omissões e a coordenação entre elas, nos dias imediatamente anteriores e no período

desde o início dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo anterior até à sua extinção.

Artigo 3.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no

sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 4.º

Acesso à informação

1- A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.