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5 DE JULHO DE 2017 9

Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via

biológica.

Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente

da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação ‘de

substituição’ e consequentemente relação ‘menor’, merecedora, por isso, de menos direitos.

Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o tempo

e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma criança

que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na escola, a

preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos outros

aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.

Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as que dizem respeito

ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de preparação

para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito rapidamente,

após o tão aguardado telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema que os

candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que receberão na sua casa e

na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade, os seus gostos, medos ou

traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio extraescolar, se

necessitam de acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma incógnita e o tempo

concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e para o estabelecimento do

necessário “vínculo à semelhança da filiação natural” que é condição primordial para o sucesso da adoção e,

nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca também o vínculo legal da família e a consagra

como pais e filhos de direito.

Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi

eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via

biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no caso

de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15

dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um

estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção e, sobretudo, às crianças que são

adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a

parentalidade adotiva.

Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho –

licença parental exclusiva do pai –, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da

pretensão da candidatura à adoção.

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que “o pai goze 15 dias, seguidos ou

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este”, não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por

via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2009.

No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto, prevê, no seu artigo 45º, os termos da dispensa para

avaliação para a adoção. Nele é determinado que “para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores

têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos

técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.” Ora, com a aprovação do

Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro), passou a ser obrigatória, para efeitos de

avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via da

adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas entrevistas

psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que podem passar pela

realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o número de vezes que os

candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar do trabalho. Não

faz sentido, atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho. Não se pode aceitar