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5 DE JULHO DE 2017 11

«Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 37.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

12 – (Anterior n.º 11).

Artigo 42.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).