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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16

de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os

45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis

n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97,

de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8

de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção

de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto e as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 74.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa a disponibilização da

respetiva matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 87.º sem auxílio de terceiros.

Artigo 86.º

Boletins de votos e matrizes em braille

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – São elaboradas matrizes em braille, similares aos boletins de votos e com os espaços correspondentes

aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille ficarão a cargo do Estado,

através da Imprensa Nacional - Casa da Moeda.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de

voto mais 20%, assim como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada

assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das respetivas matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções

de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados e

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 87.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].