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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18

4 – São disponibilizadas matrizes em braille substancialmente similares ao boletim de voto normal impresso

em tinta, com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille são encargos do Estado, através

do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional – Casa da Moeda.

6 – O diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República

remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto e as matrizes em braille para que este cumpra

o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 – Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção

de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas

ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos boletins de

voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto

devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins e as matrizes em braille não utilizados e deteriorados

ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 96.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-

á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com

uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando tenha sido solicitada uma matriz do boletim de voto em braille pelo eleitor, esta é devolvida à

mesa após a votação.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim e/ou matriz em braille, deve pedir outro ao presidente,

devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim e/ou matriz em braille devolvido a nota de inutilizado,

rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual têm a faculdade de requerer à mesa que seja disponibilizada

uma matriz em braille que lhes permita praticar os atos descritos no artigo 96.º sem auxílio de terceiros.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins e das

matrizes em braille que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em

sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 101.º

Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – […].