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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20

4 – […].

5 – […].

Artigo 93.º

[…]

1 – O papel necessário à impressão dos boletins de voto e à elaboração das matrizes em braille é remetido

pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior

ao da eleição.

2 – […].

3 – A impressão dos boletins de voto, a elaboração das matrizes em braille e a aquisição do restante material

destinado ao ato eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição,

devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será

adjudicada a impressão.

Artigo 94.º

[…]

1 – As provas tipográficas dos boletins de voto e das matrizes em braille devem ser expostas no edifício da

câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar,

no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo

município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é

apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que

pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.

2 – […].

3 – Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode

de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille, ainda que alguma

ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 95.º

Distribuição dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto

em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, bem como as respetivas

matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto.

2 – Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos

boletins de voto e das respetivas matrizes em braille que tiverem recebido perante os respetivos remetentes, a

quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto e as matrizes em braille não utilizados

ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos eleitores portadores de deficiência visual, com domínio da grafia Braille, é entregue pelo presidente

da mesa o boletim de voto acompanhado da matriz em braille, fazendo sobrepor esta ao boletim, prendendo os

dois com um "clip" colocado no canto superior direita.

5 – Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma

cruz, em cada boletim de voto e respetiva matriz em braille, no quadrado correspondente à candidatura em que

vota, após o que dobra cada boletim e matriz em quatro.