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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 24

atuante. Compreendendo a boa lógica da proposta de alteração, observou que poderia contribuir para que a

sobre dimensão se acentuasse. Explicou que, uma vez que o artigo merecia a maior reserva e a proposta vinha

agravar o que já lhe parecia negativo, não a acompanharia.

O Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim (PSD) secundou estas observações, explicando que o que oferece

dúvidas é a operacionalidade da Comissão a criar, que fica ameaçada. Acrescentou que a proposta

acompanhava uma tendência crescente de progressiva perda da sua base proporcional, em que a

representatividade passa a ter exatamente o mesmo nível, embora com violação do princípio da

proporcionalidade, tendência que considera não dever ser incentivada, o que faria que o seu Grupo Parlamentar

não acompanhasse a proposta.

7. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 61/XIII (2.ª) (GOV) e a proposta de alteração

apresentada por escrito.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate de qualquer forma de

discriminação, na aceção do artigo 3.º, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e

território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens

relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por: