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5 DE JULHO DE 2017 27

termos nesta definidos;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, e

formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere

necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do

Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de

contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de outros fatores, em casos

de discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico;

n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

o) Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores

indicados no artigo 1.º.

3 - Sem prejuízo do regulamento interno da Comissão, compete à comissão permanente designadamente o

disposto nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior, nos termos previstos na presente lei.

4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não

discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas

discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e

mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do

Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada ano, na

sequência do qual será publicado no sítio na Internet do ACM, IP.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada

pelo/a presidente, ouvida a comissão permanente.

2 - Compete ao ACM, IP, assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias

ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 10.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em

qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a