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5 DE JULHO DE 2017 31

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ACM, IP.

Artigo 23.º

Registo e organização de dados

1 - A Comissão mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da alínea d) do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Os tribunais e a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicam todas as decisões comprovativas

de práticas discriminatórias à Comissão.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito

em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada, por extrato que inclua, pelo menos, a

identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, e as

coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, IP.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de

imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.

3 - A admoestação proferida nos termos do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1.

Artigo 25.º

Dever de cooperação

1 - Todas as entidades, públicas e privadas, designadamente com competência nas áreas referidas nos n.ºs

1 e 2 do artigo 2.º, devem cooperar com a Comissão na prossecução das suas atividades, nomeadamente

fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos de contraordenação e

elaboração do seu relatório anual.

2 - O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à Comissão sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento

Administrativo e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Regime transitório

Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se

o regime que concretamente for mais favorável ao/à infrator/a, nomeadamente quanto à medida da coima ou

sanção acessória a aplicar.