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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 34

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões face à lei

formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 16 de maio de 2017, na mesma data foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa

A proposta de lei visa limitar a isenção de Imposto Único de Circulação (IUC) para veículos de Categoria B

que possuam um nível de emissão até 180g/km de CO2, mas apenas para aqueles que tenham sido adquiridos

a partir da entrada em vigor da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que alterou por apreciação parlamentar o

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, alterando o Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

De acordo com a Nota Técnica a Proposta de Lei visa também “prorrogar a vigência do Estatuto dos

Benefícios Fiscais (EBF) na parte relativa ao mecenato científico, a qual não foi prorrogada na Lei do Orçamento

do Estado para 2017, ao contrário do que sucedeu com a generalidade dos restantes benefícios fiscais, através

do n.º 1 do artigo 226.º dessa lei. Procede assim à repristinação do artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, na parte correspondente ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo

ao mecenato científico, para vigorar até 31 de dezembro de 2017”.

Finalmente vem esclarecer que estão isentos de taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal sobre

Imóveis as pessoas singulares, residentes em países, territórios, ou regiões com regime fiscal mais favorável,

alterando a redação do art.º 135-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

 Enquadramento Legal e Antecedentes

De acordo com a informação da Nota Técnica, a presente iniciativa vem alterar os seguintes diplomas

legislativos:

 Código do IUC - a alteração relaciona-se com o âmbito estrito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016,

de 1 de agosto, sobre a entrada em vigor e produção de efeitos, embora com a redação dada pelo artigo

2.º da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro. A questão está relacionada com as últimas alterações

introduzidas no artigo 5.º do Código do IUC, mas o que constitui objeto da proposta de lei é a norma que

diz respeito à definição dos veículos em relação aos quais tais alterações devem produzir efeitos, o que

está previsto não nesse artigo 5.º, mas sim, no referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016.

 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – A exposição de motivos da proposta de lei refere que o

aditamento proposto ao artigo 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis também se relaciona

com o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, a que alude o n.º 4 do mencionado artigo 135.º-F.

 Estatuto dos Benefícios Fiscais - Através do artigo 4.º da proposta de lei, é repristinado o artigo 145.º da

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2012”), na parte correspondente ao

aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota

Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não foram identificadas, neste momento,

quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 80/XIII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º do RAR.