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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 38

Circulação”) e à Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro (“Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o

Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de

Circulação”)

Da leitura conjugada destes dois atos legislativos resulta que a questão em apreço tem a ver com a

clarificação do momento da entrada em vigor e produção de efeitos das alterações introduzidas em matéria de

isenções de IUC, inscrevendo-se no plano da sucessão de leis no tempo.

Não está em causa o regime jurídico propriamente dito, incluído no corpo normativo que constitui o próprio

Código do IUC, pelo que a proposta de lei parece enfermar de um lapso quando faz incidir no artigo 15.º do

Código do IUC a alteração prevista no seu artigo 2.º.

Convém explicar em que consiste esse lapso, para que melhor se entenda o quadro normativo em que nos

movemos.

O artigo 15.º do Código do IUC, constante do Anexo II da Lei n.º 22-A/2007, diz respeito à taxa aplicável aos

veículos da categoria G. Não pode, pois, ser a este preceito que a proposta de lei se refere.

O corpo da Lei n.º 22-A/2007 só tem 14 artigos. O Anexo II, como se disse, corporiza o Código do IUC e o

Anexo I contém o Código do Imposto sobre Veículos, com o qual a questão não tem relação.

Ao artigo 5.º do Código do IUC - a imaginar-se um lapso que consistiria na omissão do primeiro algarismo do

número do artigo - também a proposta de lei não terá querido aludir, uma vez que não só, pelo conteúdo da

redação da norma, a sua previsão está fora do âmbito desse artigo 5.º, como ainda a circunstância de o artigo

em que se insere, como n.º 3, conter apenas quatro números não encaixa na estrutura do referido artigo 5.º, o

qual comporta sete números e um n.º 3 com um conteúdo completamente alheio à matéria tratada na nova

norma proposta.

Igualmente o artigo 5.º da própria Lei n.º 22-A/2007 (não dos seus anexos) está fora de questão, porque

respeita a “sistemas de informação”.

Resta, pois, a hipótese, que nos parece a mais provável, de a alteração se relacionar com o âmbito estrito

do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, sobre a entrada em vigor e produção de efeitos,

embora com a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro. A questão está relacionada

com as últimas alterações introduzidas no artigo 5.º do Código do IUC, mas o que constitui objeto da proposta

de lei é a norma que diz respeito à definição dos veículos em relação aos quais tais alterações devem produzir

efeitos, o que está previsto não nesse artigo 5.º mas, sim, no referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016.

Esta questão poderá ser esclarecida em sede de apreciação na especialidade da presente iniciativa ou, caso

a comissão o entenda, previamente solicitando-se esclarecimentos ao proponente.

As restantes alterações ao Código do IUC foram operadas pelas seguintes leis:

– A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”);

– A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (“Orçamento do Estado para 2016”);

– A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2015”);

– A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2012”);

– A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2011”);

– A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (“Orçamento do Estado para 2010”).

– A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2009”)

– A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2008”)

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Como é salientado na própria exposição de motivos da proposta de lei, o aditamento proposto ao artigo 135.º-

F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis também se relaciona com o artigo 63.º-D da Lei Geral

Tributária6, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, a que alude o n.º 4 do

mencionado artigo 135.º-F.

6 Versão consolidada retirada do DRE.