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5 DE JULHO DE 2017 37

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. No entanto, não tem sido regra indicar o número de ordem de

alteração a códigos fiscais, dado que são modificados com bastante regularidade. Quanto à repristinação do

artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, na parte

em que aditou o artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, parece-nos que o título tal como está traduz

de forma mais simples e eficaz o que se pretende com esta iniciativa legislativa – prorrogar“a vigência dos

benefícios fiscais relativos ao mecenato científico” –face à alternativa de elencar esta alteração no título, uma

vez que o que se pretende com esta repristinação de um artigo da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

segundo a exposição de motivos, é a prorrogação deste benefício fiscal, caducado por força do artigo 3.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, por não ter sofrido qualquer alteração nos últimos cinco anos.

Os autores não promovem a republicação do Código do Imposto Único de Circulação, do Código do Imposto

Municipal ou da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nem parecem verificar-se quaisquer requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em conformidade com a própria intenção da proposta de lei, os diplomas legislativos afetados pela iniciativa

são os seguintes:

– O Código do Imposto Único de Circulação3 (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de

29 de junho (“Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos

e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal

sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem”);

– O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis4, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro;

– O Estatuto dos Benefícios Fiscais5.

Código do IUC

Para melhor compreensão do alcance da modificação que afeta o Código do IUC, importa prestar atenção

ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto (“Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o

Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE) de onde constam, artigo a artigo, referências completas dos diplomas que produziram modificações. 4 Versão consolidada retirada do DRE. 5 Versão consolidada retirada do DRE.