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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 36

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pelo Governo , visa limitar a isenção de Imposto

Único de Circulação (IUC) para veículos de Categoria B que possuam um nível de emissão até 180g/km de

CO2, mas apenas para aqueles que tenham sido adquiridos a partir da entrada em vigor da lei, alterando o

Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação dada pela

Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro (que alterou, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 41/2016).

Visa aindaprorrogar a vigência do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) na parte relativa ao mecenato

científico, a qual não foi prorrogada na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ao contrário do que sucedeu

com a generalidade dos restantes benefícios fiscais, através do n.º 1 do artigo 226.º dessa lei. Procede assim à

repristinação do artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo ao mecenato científico, para vigorar até 31 de

dezembro de 2017.

Esclarece, finalmente, que estão isentos de taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável,

alterando a redação do artigo 135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 80/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças,

e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 4 de maio de 2017, ao abrigo da competência

prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. prevê o n.º 3, do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de

motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro).

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 16 de maio de 2017, data em que foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de dia 17 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao mecenato científico” –