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5 DE JULHO DE 2017 17

4 – Nas situações em que seja solicitada pelo eleitor uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-

á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com

uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando tenha sido solicitada uma matriz em braille pelo eleitor, esta é devolvida à mesa após a votação.

8 – Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim e /ou a matriz em braille, deverá pedir outro ao

presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim e/ou na matriz em braille devolvido a

nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins e das matrizes

em braille que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num

sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 91.º

Contagem dos votantes, dos boletins de voto e das matrizes em braille

1 – […].

2 – Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de

voto e de matrizes em braille entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 – Em caso de divergência entre o número de votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto

e respetivas matrizes em braille contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 – Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto e das respetivas matrizes em

braille através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da

assembleia de voto.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

São alterados os artigos 52.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º e 101.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de

26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30

de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,

2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção

de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto e as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – […].

2 – […].

3 – […].