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13 DE JULHO DE 2017 41

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 484/XIII (2.ª) (PSD) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada

pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1-A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];