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13 DE JULHO DE 2017 43

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) […];

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) […].

e) […].

Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do

artigo 6.º;

b) […];

c) […]

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;