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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP, ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,

respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil

transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja

conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP, assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF, IP, ou

o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, IP, ou o

LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»