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13 DE JULHO DE 2017 49

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões

de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, IP, e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) […];

n) Revogada;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, IP, no prazo máximo de três dias

úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal, cuja

resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos

na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.