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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,

no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes

da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da

Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1

do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,

por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN,

com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando

aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade

humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou

outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra

para a realização de contra-análise.

2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a

contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente

necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.