O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados

não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,

necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes