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13 DE JULHO DE 2017 61

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

Secção IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida

pela presente lei.

2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados,

copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram

introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício

das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que