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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na

base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

(…)

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.