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13 DE JULHO DE 2017 69

necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – [Anterior n.º 2 do artigo 19.º].

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades

judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos

de polícia criminal, sem prejuízo da diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz

competente no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – […].

2 – […].

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em

matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de

auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria

penal, e na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação

do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros

da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a

execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4é o juiz com competência na área da comarca

onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de

requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.