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13 DE JULHO DE 2017 65

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e PS

PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª) (PSD) – 2.ª Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a

criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e 1.ª

alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do

Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de

ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático

2 – [Anterior n.º 3].

3 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células

humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer

à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, emanimal, emcoisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];