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13 DE JULHO DE 2017 67

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no

artigo 172.º do Código de Processo Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são

considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

9– Eliminado.

(…)

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do

artigo 7.º;

b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

c) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

d) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC, após parecer favorável do conselho de fiscalização.

5 – Em qualquer dos casos,Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da

cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade

judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.