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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, 15 anos após a inserção do perfil no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento

criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

(…)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação: