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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 62

envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 18.º.

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não

identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no

estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela

inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais,

ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Capítulo IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela

Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos

constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,

respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de

fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o

método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração

escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da

República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,

da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.