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13 DE JULHO DE 2017 59

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias

em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia

criminal, sem prejuízo da diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente no

prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de

cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro n.º

2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações

entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde

tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as

exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de

dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos

termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem

aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis

herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular

da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica

ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais

possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.