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13 DE JULHO DE 2017 51

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de

ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – [Revogado].

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir

da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em

indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de

informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo

as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo

suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome

completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal

(número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil,

o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,

designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua

identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;