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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do

n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de

fiscalização ao INMLCF, IP, ou ao LPC;

c) […];

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, IP, fora

dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-

se retroativamente à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais, inseridos na base de dados

antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei as providências necessárias

para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, IP, da duração

da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na

redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da

presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com

a redação atual e necessárias correções materiais.