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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 8

e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].»

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo anterior, o pessoal da carreira de investigação

criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da

Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam aplicáveis à data da

entrada em vigor da presente lei.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Proposta de Alteração

PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

É aditado o n.º 3 ao artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e

18/2016, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal com funções periciais e de apoio à

investigação criminal da Polícia Judiciária.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

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