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13 DE JULHO DE 2017 85

2 - Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho

particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 - Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto

nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau

dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as

responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico

é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1

e do n.º 4.

6 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode

ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º

1 e do n.º 4.

7 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números

anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º.

Artigo 123.º

Regime excecional

1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que

regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 - As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos de

autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e

da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional

desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º.

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.