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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 90

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido

de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «mobile ICT» que lhe tenha concedido e o

solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo

no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com

funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente

subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-H

Ponto de Contacto Nacional

1 - O SEF é designado ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações

relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como notificações

relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 - O SEF comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade

competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas

e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência

dentro de empresa para território nacional.

Artigo 124.º-I

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa

duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade,

incluindo por sector económico e categoria de trabalhador transferido.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.