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14 DE JULHO DE 2017 27

nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui

encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao

seu apuramento.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do

valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário

mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes,

o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de

consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a

reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde

que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva

liquidação.

7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco

dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.

9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da

liquidação.

Artigo 30.º

Prazo para liquidação

1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser

superior a um ano.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação

devidamente fundamentada enviada à CMVM.

Artigo 31.º

Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e

irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Contas de liquidação

1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor

do fundo de recuperação de créditos.

2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos

de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;