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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30

c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;

d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 40.º

Substituição da entidade gestora

1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a

entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a

requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.

2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora,

devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for

autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do

depositário.

4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se

concedida.

5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e

com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente

após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em

que entram em vigor.

SUBSECÇÃO II

Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de

créditos

Artigo 41.º

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o

tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.

2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação

de créditos» ou a abreviatura SGFRC.

4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação

de créditos e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em

outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

Artigo 42.º

Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos

A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais

fundos de recuperação de créditos.

Artigo 43.º

Exercício da atividade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos

de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime