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18 DE JULHO DE 2017 29

a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência

e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente

através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de

equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social

emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam

fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 1,14% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da

organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.

6 — São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,7% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos

sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em

áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação

e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular,

oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos

cuidados continuados.

7 — As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas da seguinte forma:

a) 0,95% para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;

b) 0,47% para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que

revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.

8 — [Revogado].

9 — São atribuídos à Região Autónoma da Madeira 2,53% do valor dos resultados líquidos de exploração

dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela

Região, através de Decreto Legislativo Regional.

10 — São atribuídos à Região Autónoma dos Açores 2,34% do valor dos resultados líquidos de exploração

dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela

Região, através de Decreto Legislativo Regional.

11 — São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados

nos seus fins estatutários, 26,52% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 — ……………………………..………………………………………………………………………………………..

13 — ………………………….……………………………………………………………………………………………

14 — …………………………….……………………………………………………………………………………….»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado, subsequente à

sua aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 06 de julho

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

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