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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 30

PROPOSTA DE LEI N.º 93/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO – ALTERAÇÃO AO PAGAMENTO ESPECIAL

POR CONTA

Todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola,

e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, estão obrigadas a efetuar o

Pagamento Especial por Conta (doravante designado abreviadamente de PEC).

O PEC é um adiantamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), mas se a coleta

for insuficiente, o seu valor não é reembolsado de forma automática como acontece com o Pagamento por

Conta. O seu reembolso só poderá ser efetuado a pedido da própria empresa se não for possível a sua total

utilização até ao 6.º período de tributação seguinte.

Tal adiantamento é extremamente penalizante para as micro e pequenas empresas, com especial atenção

para aquelas cujo imposto a pagar não atinge o valor já adiantado.

Acresce que, contrariamente à doutrina emanada do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, o seu cálculo tem por base o volume de negócios e não o lucro.

A contestação ao Pagamento Especial Por Conta tem sido uma constante desde a sua criação em 1998.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pela Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por

Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados e,

cujo volume de negócios seja superior a (euro) 500 000,00, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta,

a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que

respeitam, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º

meses do período de tributação respetivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 500,00 e, quando superior, é igual a este limite acrescido

de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000,00.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — […].

13 — […].

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