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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 989/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS RESPOSTAS PARA A SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

Estudos recentes evidenciam que Portugal tem uma das mais elevadas prevalências de doenças

psiquiátricas na Europa1, admitindo mesmo que cerca de 23% dos portugueses possam sofrer de uma

perturbação psiquiátrica.

Por sua vez, o relatório “Portugal – Saúde Mental em Números 2015”, da responsabilidade da Direção-Geral

da Saúde, sustenta que as perturbações mentais e do comportamento têm um peso significativo no total de anos

de vida saudável perdidos pelos portugueses, com uma taxa de 11,75%.

A realidade descrita, conquanto não raramente ignorada no conjunto da sociedade portuguesa, tem um

extremo impacto social e humano, na medida em que os problemas relacionados com a saúde mental

representam uma importante causa de incapacidade, de morbilidade e mesmo de morte prematura.

As doenças do foro psiquiátrico têm, de facto, consequências sociais muito negativas, não só por degradarem

significativamente a qualidade de vida dos cidadãos por elas afetados, como por gerarem elevados custos

económicos e sociais, seja ao nível da produtividade laboral e do impacto nos sistemas de saúde, seja pelos

efeitos muitas vezes nefastos que causam nos agregados familiares por elas atingidos.

É certo que, nas últimas décadas, reflexo da crescente preocupação com a saúde mental ao nível das

políticas públicas, foi aprovada importante legislação esse domínio, de que um dos mais relevantes exemplos é

a Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que estabelece os princípios gerais da política de saúde mental.

Um dos princípios enformadores dessa Lei de Saúde Mental é o plasmado na alínea a) no n.º 1 do seu art.º

3.º, segundo o qual a prestação de cuidados de saúde mental deve ser promovida “prioritariamente a nível da

comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação

e inserção social”.

Cumpre referir que, na sequência da aprovação da referida lei, o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro,

veio estabelecer um novo regime de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), preconizando que o mesmo deveria ser “adequado às necessidades dos

cidadãos”. Este diploma viria, aliás, a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de outubro, que

incorporou no referido regime o quadro resultante da aprovação do Plano Nacional de Saúde Mental 2007 –

2016, que havia sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março2.

Contudo, o Plano Nacional de Saúde Mental 2007 – 2016 só viria a ser concretizado pelo Programa Nacional

para a Saúde Mental, aprovado na sequência do Despacho n.º 404/2012, 13 de janeiro, que instituiu um conjunto

de programas prioritários a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde.

Mais tarde, através do Despacho 3250/2014, de 27 de fevereiro, foi constituído um grupo de trabalho com o

objetivo de avaliar a situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde

mental, e cujo relatório3, apresentado em março de 2015, forneceu informações relevantes, designadamente no

que se refere à capacidade disponível, aos tempos de espera e às necessidades existentes para cuidados de

saúde mental, como infra se evidencia:

“…no que se refere à capacidade disponível, em ambulatório, estavam alocadas em 2013 à consulta

externa, 9.180 horas médicas semanais no setor público (SP) e 144 no setor social (SS), a atividade de hospital

de dia, 954 e 21, respetivamente e a serviços de urgência/atendimento não programado, 4.183 horas, apenas

no primeiro.

“Em atividades de reabilitação psicossocial em ambulatório (unidades sócio ocupacionais), no SP foram

garantidas, em 2013, 26.504 sessões de tratamento, a que acrescem 738 lugares ao abrigo do Despacho 407/98

no SS.

“No internamento, o SP dispõe de 1.042 camas para doentes com demora inferior a 30 dias e 397 para

1 Estudo Epidemiológico Nacional de Saúde Mental, 1.º Relatório, Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Nova de Lisboa, 2013. 2 Entretanto, a rede de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental foi formalmente criada através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 8 de abril. 3 Relatório do “Grupo de Trabalho para a Avaliação da Situação da Prestação de Cuidados de Saúde Mental e das Necessidades na Área da Saúde Mental”, ACSS (Março de 2015).

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