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18 DE JULHO DE 2017 7

3. [Anterior n.º 2].

4. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

5. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade

penal prevista nos termos da lei.

6. O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos

que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou

contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do

exercício do direito ao contraditório.»

«Artigo 127.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a

empresa tenha 7 ou mais trabalhadores;

l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação

leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.»

«Artigo 283.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática

de assédio é do empregador.

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