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Terça-feira, 18 de julho de 2017 II Série-A — Número 142

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos n.os 125 a 127/XIII: N.º 127/XIII — Regula a identificação judiciária lofoscópica e N.º 125/XIII — Estabelece as prescrições mínimas em matéria fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de

segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar 2008.

sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos

durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Resoluções:

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. — Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de

N.º 126/XIII — Estabelece o pagamento faseado das propinas avaliação da política portuguesa de acolhimento de

devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime refugiados.

especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação — Recomenda ao Governo o reforço dos seus serviços de

social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola e o

22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior). estabelecimento de uma adequada rede de laboratórios e estações agronómicas.

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DECRETO N.º 125/XIII

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE A QUE ESTÃO OU POSSAM VIR A ESTAR

SUJEITOS DEVIDO À EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS DURANTE O TRABALHO E

TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/35/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO

DE 2013

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os

riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos

eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e

saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos

eletromagnéticos).

2 - A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos

causados por campos eletromagnéticos.

3 - Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos

biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos

eletromagnéticos.

4 - A presente lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da

Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito

público, ainda que exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 - A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, campos magnéticos estáticos e campos

elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo

eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos

eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter

consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a

estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem

provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir

assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

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iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que

podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores

cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por

campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração

do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes

especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante

é a seguinte:

i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas

especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;

ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos

efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde;

e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem

biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente

comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar

sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser

objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos,

constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea f)

do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea g) do artigo anterior constam

dos anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea d) do artigo anterior, constam dos

anexos II e III à presente lei.

Artigo 4.º

Derrogações

1 - Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode

ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no

setor da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de

investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as

seguintes condições:

a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram

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ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas

de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos

nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas

pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos,

sejam cumpridas.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às Forças

Armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede

ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 - A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os

guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados

que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e

outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao

equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 - Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações

rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em

conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das

fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo

com as boas práticas aplicáveis.

4 - A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por

serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar

ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser

tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 - No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve

respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados.

7 - A autoridade pública ou o empregador que detenham uma cópia da avaliação podem recusar pedidos de

acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses

comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior

interesse público na divulgação.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador

avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:

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a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos

n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;

b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos

trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c) Os efeitos biofísicos diretos;

d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente

trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que

usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e) Os efeitos indiretos;

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos

eletromagnéticos;

g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;

h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;

j) As fontes múltiplas de exposição;

k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

2 - A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser

efetuada, se:

a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de

limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;

b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os

trabalhadores;

c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

3 - As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para

uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre

produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.

4 - A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas

situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não

justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.

5 - A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar

ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que sejam atingidos ou excedidos os VLE, a

avaliação de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.

7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação da exposição

1 - O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à

presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos

térmicos.

2 - O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve

ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.

3 - O empregador deve tomar as medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos

campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.

4 - O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

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se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 - Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não

ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se

pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 - O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos

resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais

de prevenção legalmente estabelecidos.

2 - Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica as

medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que

os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE

relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

4 - As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar que crie campos eletromagnéticos de

intensidade inferior;

c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos,

incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes

de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas,

marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de contacto

graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 - O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e

organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os

trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 - O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com

fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita

aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores

cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 - Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos

superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à

sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 - As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às

mesmas deve ser restringido.

9 - Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os

trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições

de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 9.º

Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o

justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados,

ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de

medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), durante o turno de trabalho, incluindo

cabeça e torso, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática

ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de

trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não

sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros

referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual,

designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de

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trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de

segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho,

a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção

específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas

passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se

necessário.

4 - Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados

por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.º

Redução dos valores limite de exposição

1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos é reduzida ao

nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, nem

aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do

artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º.

2 - Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis

aos efeitos sensoriais, o empregador:

a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE

aplicáveis aos efeitos sensoriais;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;

c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 - As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e

rastreável, que permita a sua consulta posterior.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador

assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos,

assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação

adequadas, designadamente sobre:

a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos

eletromagnéticos;

b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de

prevenção tomadas;

c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;

d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos

eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

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f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos

produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos

n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente

atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância

adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo

para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 - O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da

saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 - Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior são

gratuitos e devem ser disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da

exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde

a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho,

bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria

profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que

tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

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3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador

organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho

ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos

exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico

responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 - Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou,

preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação

aplicável.

3 - Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser

conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável,

que permita a sua consulta ulterior.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho

aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas

nas regiões autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

2 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

GRANDEZAS FÍSICAS DE EXPOSIÇÃO A CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS

Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:

A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma

partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (Vm–1).

Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ),

resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.

A corrente nos membros (IL) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos

eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num

campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em ampere

(A).

A corrente de contacto (IC) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto

num campo eletromagnético. É expressa em ampere (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado

estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao

estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias

associadas.

A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa

em coulomb (C).

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo

magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro

(Am–1).

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre

cargas em movimento, e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do

fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência

entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am–1 e a densidade do fluxo magnético B = 4π 10–7 T

(aproximadamente 1,25 microtesla).

A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a

profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma

superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm–2).

A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de

tecido biológico, expressa em joule por quilograma (Jkg–1). Na presente lei, é utilizada para estabelecer os efeitos

resultantes da radiação de micro-ondas pulsada.

A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes

deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa

em watt por quilograma (Wkg–1). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar

os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o

corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em

pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições

são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos)

ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.

Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente

de contacto (IC), a corrente nos membros (IL), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo

magnético (H) e a densidade de potência (S).

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ANEXO II

[a que se referem a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,

os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do

artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a

alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2

do artigo 9.º e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

EFEITOS NÃO TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 0 Hz A

10 MHz A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO

Os valores limite de exposição (VLE) inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo

magnético estático não afetado pelo tecido corporal.

Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no

corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.

VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e

dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano

causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são

temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde

que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de

informação aos trabalhadores.

Quadro A1

Valores limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B0) entre 0 Hz e 1 Hz

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

Condições normais de trabalho 2 T

Exposição localizada dos membros 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Condições de trabalho controladas 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos

do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.

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Quadro A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno

entre 1 Hz e 10 MHz

Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

1 Hz ≤ f < 3 kHz 1,1 Vm–1 (max.)

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 3,8 × 10–4 f Vm–1 (max.)

Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos

espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A2-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela

raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do

tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de

avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados

aproximadamente equivalentes e comparáveis.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema

nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas funções

cerebrais.

Quadro A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno

entre 1 Hz e 400 Hz

Gama de frequências VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

1 Hz ≤ f < 10 Hz 0,7/f Vm–1 (max.)

10 Hz ≤ f < 25 Hz 0,07 Vm–1 (max.)

25 Hz ≤ f ≤ 400 Hz 0,0028 f Vm–1 (max.)

Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos

espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A3-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela

raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do

tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de

avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados

aproximadamente equivalentes e comparáveis.

B. NÍVEIS DE AÇÃO

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA),

cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE

relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou

de prevenção especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

- NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo,

conforme especificado no Quadro B1;

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- NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo,

conforme especificado no Quadro B2;

- NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;

- NA(B0) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no

Quadro B4.

Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de

trabalho, na ausência do trabalhador.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos

Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno

a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.

Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são

evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no

n.º 1 do artigo 8.º.

Quadro B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz

Intensidade do campo elétrico NA Intensidade do campo elétrico NA alto Gama de frequências baixo (E) [Vm–1] (valores (E) [Vm–1] (valores quadráticos

quadráticos médios) médios)

1 ≤ f < 25 Hz 2,0 × 104 2,0 × 104

25 ≤ f < 50 Hz 5,0 × 105/f 2,0 × 104

50 Hz ≤ f < 1,64 kHz 5,0 × 105/f 1,0 × 106/f

1,64 ≤ f < 3 kHz 5,0 × 105/f 6,1 × 102

3 kHz ≤ f ≤ 10 MHz 1,7 × 102 6,1 × 102

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico

que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso

dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no

método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no da

Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e

validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B1-3: Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos

trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em

todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE,

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos

guias práticos referidos no da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos,

baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns

centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos

Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos

sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para

campos elétricos internos (Quadro A2).

Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos

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relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco

(Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam

ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias

menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições

até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o n.º 1 do artigo 8.º.

Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos

elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o

acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.

Quadro B2

Níveis de ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz

Densidade do fluxo magnético Densidade do fluxo

Densidade do fluxo NA para a exposição dos Gama de magnético NA(B)

magnético NA(B) alto [μΤ] membros a um campo frequências baixo [μΤ] (valores

(valores quadráticos médios) magnético localizado [μΤ] quadráticos médios)

(valores quadráticos médios)

1 ≤ f < 8 Hz 2,0 × 105/f2 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

8 ≤ f < 25 Hz 2,5 × 104/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

25 ≤ f < 300 Hz 1,0 × 103 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

300 Hz ≤ f < 3,0 × 105/f 3,0 × 105/f 9,0 × 105/f

3 kHz

3 kHz ≤ f ≤ 1,0 × 102 1,0 × 102 3,0 × 102

10 MHz

Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B2-2: Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores

máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a

avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado

(filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser

aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que

conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B2-3: Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição

do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático

dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento

dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão

estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos

medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste

alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

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Quadro B3

Níveis de ação para corrente de contacto IC

NA (IC) corrente de contacto em estado estacionário [mA] (valores quadráticos Frequência

médios)

Até 2,5 kHz 1,0

2,5 ≤ f < 100 kHz 0,4 f

100 kHz ≤ f ≤ 40

10 000 kHz

Nota B3-1: f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).

Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Quadro B4

Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

Perigos NA(B0)

Interferência em implantes médicos ativos, por 0,5 μΤ

exemplo, estimuladores cardíacos

Risco de atração e projeção na extremidade alta do 3 μΤ

campo magnético (> 100 μΤ)

ANEXO III

[a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a

alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

EFEITOS TÉRMICOS

VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO E NÍVEIS DE AÇÃO NA GAMA DE FREQUÊNCIAS DE 100 kHz A

300 GHz A. VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO

Os valores limite de exposição (VLE) aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz

(Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal,

geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para

a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos

eletromagnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a

densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.

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Quadro A1

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos

de 100 kHz a 6 GHz

Valores médios da SAR medidos a VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

intervalos de seis minutos

VLE relativo ao stress causado pelo calor no corpo todo, expresso 0,4 Wkg–1

como SAR média no corpo

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado na cabeça e 10 Wkg–1

no tronco, expresso como SAR localizada no corpo

VLE relativo ao stress causado pelo calor localizado nos 20 Wkg–1

membros, expresso como SAR localizada nos membros

Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR máxima

assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo, entende-se

uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma

massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria computorizada, mas

pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria simples, como, por

exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz

Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos

causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas pulsada.

Quadro A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de

0,3 GHz a 6 GHz

Gama de frequências Absorção específica de energia (SA) localizada

0,3 ≤ f ≤ 6 GHz 10 mJkg–1

Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.

Quadro A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos

de 6 GHz a 300 GHz

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde relacionados com a densidade Gama de frequências

de potência

6 GHz ≤ f ≤ 300 GHz 50 Wm–2

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Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de

potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes

o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis

minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em

que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida

que a frequência aumenta.

B. NÍVEIS DE AÇÃO

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja

magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE

relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou

de prevenção pertinentes especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

- NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado

no Quadro B1;

- NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme

especificado no Quadro B1;

- NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;

- NA(IC) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;

- NA(IL) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;

Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do

trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos

Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com base

nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e magnéticos

(externos).

Quadro B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz

Gama de frequências Intensidade do campo elétrico Densidade do fluxo magnético Densidade de

NA(E) [Vm–1] (valores NA(B) [μΤ] (valores quadráticos potência, NA(S)

quadráticos médios) médios) (Wm–2)

100 kHz ≤ f < 1 MHz 6,1 × 102 2,0 × 106/f —

1 ≤ f < 10 MHz 6,1 × 108/f 2,0 × 106/f —

10 ≤ f < 400 MHz 61 0,2 —

400 MHz ≤ f < 2 GHz 3 × 10–3 f½ 1,0 × 10–5 f½ —

2 ≤ f < 6 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 —

6 ≤ fn≤ 300 GHz 1,4 × 102 4,5 × 10–1 50

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: as médias dos [NA(E)]2 e [NA(B)]2 são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF, a

densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1 000 vezes o respetivo

valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado

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nos guias práticos da Comissão Europeia.

Nota B1-3: Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos

trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos VLE

em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE,

realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos

guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados

em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros

do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de

potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes

o valor de 50 Wm–2. A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis

minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f1,05 minutos (em

que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida

que a frequência aumenta.

Quadro B2

Níveis de ação para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros

Correntes de contacto em estado Corrente induzida em qualquer Gama de frequências estacionário, NA(IC) [mA] (valores membro, NA(IL) [mA] (valores

quadráticos médios) quadráticos médios)

100 kHz ≤ f < 10 MHz 40 —

10 MHz ≤ f ≤ 110 MHz 40 100

Nota B2-1: A média de [NA(I )]2L é calculada a intervalos de seis minutos.

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DECRETO N.º 126/XIII

ESTABELECE O PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES DO

ENSINO SUPERIOR E UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS DE

AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO

(BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e

mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino

superior).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e

62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º

[…]

1- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

2- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

3- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

4- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

5- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

6- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

7- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

8- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

9- A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases

do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos,

sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de

pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10- O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovado em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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18 DE JULHO DE 2017 21

DECRETO N.º 127/XIII

REGULA A IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA, ADAPTANDO A ORDEM

JURÍDICA INTERNA ÀS DECISÕES 2008/615/JAI E 2008/616/JAI DO CONSELHO, DE 23 DE JUNHO DE

2008

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e

investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central

de dados lofoscópicos (FCDL).

2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de

2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e a

criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao

intercâmbio de dados dactiloscópicos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Amostra-problema», qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à

recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador

direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;

b) «Amostra-referência», as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares,

recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares

dos dedos e das palmas das mãos;

c) «Resenha lofoscópica», o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as

impressões digitais dos arguidos e condenados;

d) «Ponto característico», a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e

da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;

e) «Fotografia técnico-policial de identificação», o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de

papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;

f) «Identificação judiciária», o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e

fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;

g) «Hit», o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;

h) «No Hit», o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;

i) «Inspeção judiciária», as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal

competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de

pessoas, lugares e objetos;

j) «Transplante», o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados

para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.

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CAPÍTULO II

Identificação judiciária

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:

a) Constituídos arguidos em processo-crime:

i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou

ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou

iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova.

b) Condenados em processo-crime;

c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;

d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores

de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5

daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí

prescritos.

2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação

judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as

situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe

natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 4.º

Recolha de amostras-referência

1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da

autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após

constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-

se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.

2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentirna

realização da mesma.

3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos

do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.

4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à

diligência e incide:

a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada;

b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos

da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos

serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo

de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da

Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação

da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível,

não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação.

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Artigo 5.º

Recolha de amostras-problema

1 - Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou

de fotografia direta, nas seguintes situações:

a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou

com eles conexos;

b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.

2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha

sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou

por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 6.º

Fotografia técnico-policial de identificação

1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio

complementar de identificação.

2 - São fotografias técnico-policiais de identificação:

a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico

da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;

b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares,

tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.

CAPÍTULO III

Ficheiro central de dados lofoscópicos

Artigo 7.º

FCDL

1 - O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que

resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.

2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência,

autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como

pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em

coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Polícia

Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade

dos dados introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, ao suprimento de

omissões e à supressão de elementos indevidamente registados.

5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório

de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.

6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de

Identificação de Impressões Digitais.

7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda

Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia

Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.

8 - O FCDL é ainda provisionado com a informação proveniente dos serviços de identificação criminal, nos

termos do n.º 5 do artigo 4.º.

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9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em

convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a

consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, nos termos

do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º.

10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que

respeita à transmissão internacional de dados pessoais.

Artigo 8.º

Tratamento de dados

1 - O FCDL é constituído por:

a) Imagens de vestígios lofoscópicos, respetivos pontos característicos e um número de referência;

b) Imagens de impressões digitais, respetivos pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local

de recolha e um número de referência.

2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte

desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de

cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.

3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.

4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para

obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados, são incluídas na categoria de amostras-

problema.

Artigo 9.º

Conservação das amostras no FCDL

1 - As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em

ficheiro durante os seguintes prazos:

a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da

amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;

b) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final

condenatória;

c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.

2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu

à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Segurança do FCDL

1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta,

modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na

presente lei.

2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;

b) Da inserção de dados;

c) Dos métodos de tratamento de dados;

d) Do acesso aos dados;

e) Da transmissão dos dados.

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3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático

de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de

operação realizada.

4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.

5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a

Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 11.º

Validação técnica

1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de

polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º.

2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por

uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal

certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.

Artigo 12.º

Características do FCDL

1 - O FCDL tem as seguintes características:

a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;

b) Indexação ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de descodificação da

identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.

2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é permitida,

para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.

3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que

estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.

4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para

o efeito.

5 - No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao

FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro,

designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida, em

conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 13.º

Utilização de recursos e equipamentos

A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos

de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

Artigo 14.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados

pessoais.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado membro

ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.

3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.

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4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos nas Decisões 2008/615/JAI e

2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, só é permitido com prévia autorização do Estado membro

que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de

um determinado processo de natureza penal.

6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado membro transmissor.

7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;

b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado membro

transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.

Artigo 15.º

Direito à informação, acesso e retificação

1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a

pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, pode conhecer o

conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.

2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário,

tem o direito de exigir a retificação, a supressão ou o bloqueio de informações inexatas e o suprimento das total

ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou

cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais órgãos de polícia criminal.

Artigo 16.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado

a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das normas estatutárias

aplicáveis.

Artigo 17.º

Formação e certificação

1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a

recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação

adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.

2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia

Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada

para o efeito.

3 - Os conteúdos das formações previstas no n.º 1 são certificados pela Polícia Judiciária, através do

Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e provisionam

o FCDL diretamente.

4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e

tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos

dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.

Artigo 18.º

Utilizadores

1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.

2 - As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a

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identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do endereço de

correio eletrónico institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador

(usernames) e respetivas senhas (passwords) de acesso ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de

uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL,

bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para verificação do cumprimento das

disposições relativas à proteção de dados pessoais e exercício das demais competências previstas na legislação

nacional de proteção de dados pessoais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e

da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º

30/2017, de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos

inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

Artigo 20.º

Ponto de contacto

1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-

científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial

internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho,

de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da

luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de

junho de 2008, que a executa.

2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária

competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal.

3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio

judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para

os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.

4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República

acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas

pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados membros, previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º.

5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no

âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela

Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS SEUS SERVIÇOS DE APOIO, ACOMPANHAMENTO E

ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA E O ESTABELECIMENTO DE UMA ADEQUADA REDE DE

LABORATÓRIOS E ESTAÇÕES AGRONÓMICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Realize uma conferência nacional com intervenção dos atuais investigadores e pessoal técnico da rede

de laboratórios, as associações agrícolas e os núcleos agrários das universidades portuguesas, para uma

reflexão que ajude a estabelecer uma adequada rede de laboratórios e estações agronómicas, de modo a

assegurar maior apoio técnico e a transferência de tecnologia.

2- Proceda a uma avaliação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural,

nomeadamente das suas direções regionais, com o objetivo de reforçar os meios humanos e materiais

necessários à criação de serviços de apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola, colmatando o vazio

criado pela destruição das antigas atividades de extensão rural.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PUBLICAÇÃO DE UM RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

PORTUGUESA DE ACOLHIMENTO DE REFUGIADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a apresentação à Assembleia da República, até ao final do corrente ano de 2017, de um relatório de

análise e avaliação da realidade do acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em

Portugal desde 2015, que deverá, entre outros elementos, incluir:

1 – A identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento e de inserção em Portugal e das

estratégias e medidas de concretização dessas orientações, bem como dos respetivos constrangimentos

internos e externos, dos movimentos secundários e respetivas causas.

2 – Uma avaliação, designadamente quanto a:

a) Número de pedidos de acolhimento em Portugal, nas várias modalidades previstas na legislação

portuguesa e na prática europeia;

b) Situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das pessoas acolhidas em

Portugal, com os limites e potencialidades identificados nos processos de acolhimento já verificados;

c) Forças e fragilidades da estratégia de descentralização na colocação de pessoas e famílias acolhidas em

Portugal;

d) Inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema educativo português e

das condições de acolhimento dos menores não acompanhados em geral e respetiva monitorização;

e) Política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil responsáveis pelo

acolhimento local.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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