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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 114

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação

do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º [Proposta de Lei n.º 51/XIII], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e

do meio de pagamento utilizado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

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