O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 328

4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de

créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros

bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses

créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.

5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais

para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

a) ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de

parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação

favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º.

SECÇÃO II

Património

Artigo 56.º

Composição do património

1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos

participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades

emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das

remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo

depositário.

3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da

satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos,

bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 57.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos

no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais

em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 58.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de

que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

Páginas Relacionadas
Página 0313:
19 DE JULHO DE 2017 313 Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017. A Preside
Pág.Página 313
Página 0314:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 314 Artigo 4.º Tipicidade Só podem ser
Pág.Página 314
Página 0315:
19 DE JULHO DE 2017 315 Artigo 10.º Prescrição dos créditos Pa
Pág.Página 315
Página 0316:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 316 Artigo 16.º Divulgação de informação
Pág.Página 316
Página 0317:
19 DE JULHO DE 2017 317 Artigo 20.º Recusa ou imposição de condições à autor
Pág.Página 317
Página 0318:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 318 entidades e as alterações a estes. 3 - A
Pág.Página 318
Página 0319:
19 DE JULHO DE 2017 319 c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta
Pág.Página 319
Página 0320:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 320 a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada
Pág.Página 320
Página 0321:
19 DE JULHO DE 2017 321 reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor f
Pág.Página 321
Página 0322:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 322 a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de crédit
Pág.Página 322
Página 0323:
19 DE JULHO DE 2017 323 próprios interesses como em relação aos interesses de terce
Pág.Página 323
Página 0324:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 324 depositário. 4 - Na ausência de decisão da CMVM
Pág.Página 324
Página 0325:
19 DE JULHO DE 2017 325 recuperação de créditos devem deter fundos próprios supleme
Pág.Página 325
Página 0326:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 326 Artigo 48.º Funções do depositário
Pág.Página 326
Página 0327:
19 DE JULHO DE 2017 327 a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, de
Pág.Página 327
Página 0329:
19 DE JULHO DE 2017 329 3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos re
Pág.Página 329
Página 0330:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 330 ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais: <
Pág.Página 330
Página 0331:
19 DE JULHO DE 2017 331 3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposi
Pág.Página 331
Página 0332:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 332 SECÇÃO V Isenções Artigo 69
Pág.Página 332
Página 0333:
19 DE JULHO DE 2017 333 Artigo 72.º Assunção de garantias pessoais pelo Esta
Pág.Página 333
Página 0334:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 334 Artigo 76.º Fiscalização e acompanhamento
Pág.Página 334
Página 0335:
19 DE JULHO DE 2017 335 a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas
Pág.Página 335
Página 0336:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 336 a) A omissão de utilização do idioma exigido em
Pág.Página 336
Página 0337:
19 DE JULHO DE 2017 337 Artigo 85.º Cumprimento do dever violado
Pág.Página 337
Página 0338:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 338 3 - Na determinação da ilicitude concreta do fac
Pág.Página 338
Página 0339:
19 DE JULHO DE 2017 339 Artigo 91.º Entrada em vigor A
Pág.Página 339