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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 62

respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de

combustível.

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao

proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código

Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente

definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de

combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à

perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos

municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - [Anterior n.º 9].

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da

despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos

aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é

obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura

mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não

cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para

o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - [Anterior n.º 13].

16 - [Anterior n.º 14].

17 - [Anterior n.º 15].

18 - [Anterior n.º 16].

19 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,

nomeadamente radiodifundidas.

20 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo

respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e

intermunicipais de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito

alta perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural

definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram,

cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de

proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou

pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes

com outras ocupações;