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Segunda-feira, 24 de julho de 2017 II Série-A — Número 145
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 595/XIII (2.ª) — Reforça a transparência e as
— Deslocação do Presidente da República à Grécia e a incompatibilidades e impedimentos dos administradores e
Andorra. dirigentes do Banco de Portugal (PSD).
— Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração N.º 596/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
Cinematográfico Ibero-Americana, adotado em Córdoba, 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das
Reino de Espanha, em 28 de novembro de 2007. (a) Entidades Administrativas Independentes com funções de
— Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino- regulação da atividade económica dos setores privado,
Americano de Co-produção Cinematográfica, assinado em público e cooperativo (PSD).
Bogotá, em 14 de julho de 2006. (a) N.º 597/XIII (2.ª) — Procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das
os Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (PSD). Projetos de lei [n. 589 a 597/XIII (2.ª)]:
N.º 589/XIII (2.ª) — Fixa o regime de atribuição das os
compensações em acréscimo aos suplementos Projetos de resolução [n. 1029 a 1036/XIII (2.ª)]:
remuneratórios que se fundamentem na prestação de N.º 1029/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que renegoceie
trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade as condições dos empréstimos do estado ao fundo de
(Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral resolução relativos ao novo banco e ao BANIF (PSD).
de Trabalho em Funções Públicas) (PCP). N.º 1030/XIII (2.ª) — Preservação e valorização das
N.º 590/XIII (2.ª) — Regularização de pessoal contratado a embarcações típicas do Tejo (Os Verdes).
título precário na Administração Autárquica e no Setor N.º 1031/XIII (2.ª) — Pela despoluição da bacia hidrográfica Empresarial Local (PCP). do Rio Lis (Os Verdes).
N.º 591/XIII (2.ª) — Determina a aplicação do Acordo de N.º 1032/XIII (2.ª) — Necessidade de retomar as obras de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas requalificação da Escola Secundária João de Barros, no criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março Seixal (Os Verdes). (PCP). N.º 1035/XIII (2.ª) — Recomenda o reforço dos mecanismos N.º 592/XIII (2.ª) — Proporciona ao consumidor informação de supervisão financeira da União Europeia e a conclusão da sobre o preço de compra ao produtor dos géneros União Bancária (PSD). alimentícios (Os Verdes). N.º 1036/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure N.º 593/XIII (2.ª) — Estabelece a segregação funcional da o acesso à Água do Alqueva pelos concelhos do Sul do Baixo autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal (PSD). Alentejo (PS).
N.º 594/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto- Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho (a) São publicadas em Suplemento. Nacional de Supervisores Financeiros (PSD).
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA E A ANDORRA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Grécia, entre os
dias 5 e 7 de setembro, para participar na reunião do 10.º Aniversário da EPLO (European Public Law
Organisation), para o qual estão igualmente convidados os Presidentes da República da Grécia, Itália e
Alemanha, e a Andorra, de 7 a 9 do mesmo mês, para uma Visita Oficial.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 589/XIII (2.ª)
FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS
REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE
RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (6.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO — LEI
GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 53- A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos
de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias
a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração
Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi
efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.
Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente
o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como
componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos
termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,
continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua
condição, nem do pagamento da compensação devida.
A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do
n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito
de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos
complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num
vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense
os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do
exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,
ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das
mesmas.
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Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um
privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já o Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª), que Fixa o regime de atribuição
e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de
trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho —
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
É nesta sequência que se procede à reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho
adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram
previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores,
por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.
Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República
sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa
implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular
aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na
Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,
as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de
benefícios para efeitos de aposentação
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios
que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo
à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de Junho,
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas
O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de Junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…):
a) (…); ou
b) (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas
condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes
compensações:
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a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:
i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de
quatro horas;
ii) Nos casos de med́ io risco, penosidade ou insalubridade a reduca̧ õ do horaŕ io semanal sera ́ de
duas horas;
iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de
uma hora.
b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos
de cálculo do subsídio de férias.
c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:
i) Acreś cimo de tempo de servico̧ equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ ;
ii) Antecipaca̧ õ de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ .
7 — [novo] A proposta de atribuicã̧ o das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo
dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável
dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.
8 — Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem
ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»
Artigo 3.º
Aplicação às autarquias locais
Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que
cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do
vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes
dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para
efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Francisco
Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado —
João Ramos — João Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º 590/XIII (2.ª)
REGULARIZAÇÃO DE PESSOAL CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO
AUTÁRQUICA E NO SETOR EMPRESARIAL LOCAL
Exposição de motivos
O combate à precariedade dos vínculos laborais deve ser assumido como uma política de Estado, de forma
a assegurar a todos os trabalhadores o direito a um emprego estável e com direitos.
A precariedade afeta trabalhadores do setor público e do setor privado. No setor público tem expressão aos
vários níveis de administração, nomeadamente central e local.
A realidade da administração local no que diz respeito à precariedade dos vínculos laborais, agravou-se na
sequência das opções políticas de direita, inicialmente da responsabilidade de PS e agravadas por PSD e CDS-
PP ao impor durante anos consecutivos a proibição de trabalhadores para a administração local e inclusivamente
a redução do número de trabalhadores, num total desrespeito e ingerência na autonomia do Poder Local
Democrático.
Estima-se que desde 2010 as autarquias locais tenham perdido cerca de 20 mil trabalhadores, com evidentes
prejuízos nos serviços municipais.
A enorme carência de trabalhadores nas autarquias locais para responder às suas atribuições e
competências, a par das limitações na gestão de recursos humanos impostas pelo anterior Governo, conduziram
ao crescente recurso a contratos a termo certo, a contratos emprego-inserção, a prestações de serviços ou a
estágios, para o desempenho de funções permanentes.
No relatório elaborado pelo Governo por determinação do Orçamento de Estado — “Levantamento dos
Instrumentos de Contratação de Natureza Temporária na Administração Pública” — foram identificadas na
administração local 26.985 vínculos laborais precários, dos quais 24.090 são nas autarquias locais e 2.895 no
setor empresarial local.
Administração CEI/CEI+ Estágios Prestação Contratos a Termo Total
Local de Serviços Resolutivo
Autarquias 12.738 1.048 5.772 4.532 24.090
Locais
Setor 194 1 551 2.149 2.895
Empresarial
Local
Total 12.932 1.049 6.323 6.681 26.985
Fonte: Relatório “Levantamento dos Instrumentos de Contratação de Natureza Temporária na Administração Pública”
O recurso à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos representa uma
desvalorização do trabalho e de generalização da redução dos custos do trabalho, aumentando os níveis de
exploração dos trabalhadores.
O trabalho precário significa saltar de atividade em atividade, sem qualquer estímulo à formação e à
qualificação e sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário atinge todos os
trabalhadores, de todas as camadas e setores. Mesmo aqueles que não se encontram numa situação de vínculo
precário são pressionados, na sua relação com a entidade patronal e os diversos empregadores, pela
precariedade existente.
Além disso, a precariedade faz diminuir a proteção no desemprego e na doença, criando sérios prejuízos nas
carreiras contributivas dos trabalhadores e afetando a capacidade de arrecadação de receita por parte da
Segurança Social.
O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção+”(CEI’s+) tem
provado que não traz benefícios, não serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes
trabalhadores. Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo
de 12 meses, asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a
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necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar
a uma nova forma de contratação precária.
Os programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública (na administração local, o
PEPAL) seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de posterior empregabilidade, ao mesmo
tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há memória no nosso país. Conseguem, desta
forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de serviço, por jovens estagiários que são também,
sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.
A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho.
A precariedade laboral representa um estado de insegurança face à estabilidade, duração e qualidade do
vínculo laboral, motivado por vários fatores, desde logo a incerteza provocada pelo carácter temporário do
vínculo contratual a que o trabalhador está sujeito, a incerteza quanto à continuidade da tarefa que se
desenvolve dentro da organização em que se está integrado, a incerteza quanto à manutenção dos direitos que
protegem a natureza e qualidade do vínculo contratual a que se está sujeito — sobretudo através das alterações
da legislação laboral, sempre penalizadoras dos trabalhadores, e da destruição da contratação coletiva.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição da República Portuguesa, assegurando que, a um
posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas
de precariedade.
No quadro da autonomia do Poder Local Democrático é já hoje possível dar passos no combate à
precariedade na administração local, mas de forma a remover os constrangimentos que ainda possam existir, e
assumindo o combate à precariedade dos vínculos laborais um política de Estado, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta um Projeto de Lei que exceciona a aplicação dos artigos do Orçamento de Estado de 2017 que
impedem o recrutamento, com vista à regularização dos trabalhadores com vínculo precário, que suprem
necessidades permanentes nas autarquias locais e no Setor Empresarial Local.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito da estratégia de combate à precariedade a presente lei tem como objeto proceder à regularização
da situação de trabalhadores que, formalmente prestam serviço a título precário, nas entidades da administração
autárquica e no setor empresarial local, e que, substancialmente, correspondem a necessidades permanentes
da respetiva entidade empregadora.
Artigo 2.º
Recrutamento
Fica excecionada a aplicação dos artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2017, que
Aprova o Orçamento do Estado para 2017, sempre que se verifique a necessidade de recrutamento de pessoal
para regularizar situações de precariedade laboral após reconhecimento formal, pelos dos órgãos das autarquias
locais, das necessidades permanentes dos serviços.
Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — Carla Cruz —
Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Oliveira.
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PROJETO DE LEI N.º 591/XIII (2.ª)
DETERMINA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE EMPRESA DA EPAL A TODOS OS TRABALHADORES
DAS EMPRESAS CRIADAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 34/2017, DE 24 DE MARÇO
Exposição de motivos
As agregações realizadas pelo anterior Governo PSD e CDS nas empresas das águas, que tinham como
objeto formal a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos,
aglomeraram estruturas criadas pelos municípios e pelas populações sob uma nova empresa, juntando a Águas
do Norte Alentejano, S.A., a Águas do Zêzere e Coa, S.A., a SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., a
SIMARSUL-Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S.A., a SIMTEJO-
Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.A., a Águas do Centro, S.A., a Águas do Oeste, S.A., e
a Águas do Centro do Alentejo, S.A., integrantes da Águas de Portugal, por absoluta imposição aos municípios,
utilizadores e trabalhadores.
A estratégia de aglutinação e fusão de sistemas servia no essencial os interesses dos grupos económicos
do sector das águas que veem no abastecimento e saneamento uma importante fonte de lucro. A criação deste
sistema multimunicipal, levado a cabo pelo anterior Governo, servia claramente o objetivo imediato da máxima
rentabilização financeira das estruturas existentes, nomeadamente pela redução do número de trabalhadores e
de concretização do aumento generalizado dos preços dos serviços prestados às populações, assim criando as
condições para o objetivo principal:
o da privatização do sector, seja através da pulverização da Águas de Portugal em bolsa, seja através da
concessão ou subconcessão dos sistemas e dos serviços.
Após a criação deste novo sistema multimunicipal, no qual a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e
Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos
de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de
outras entidades.
Assim, e tendo a EPAL um Acordo de Empresa que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei
geral, deveria a sua aplicação ser alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e
posição contratual foi assumida pela EPAL.
Com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março, foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a
Sociedade SIMARSUL — Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos
de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema
dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da
aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os
direitos fundamentais dos trabalhadores.
A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um direito dos trabalhadores e um
dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores que passam a fazer parte da
EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com as valorizações remuneratórias
a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento de Estado para 2017.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março, um novo n.º 5 ao artigo 61.º com a seguinte redação:
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«Artigo 61.º
Norma transitória
1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — [novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente
diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com
as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de
Dezembro.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Ana
Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado.
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PROJETO DE LEI N.º 592/XIII (2.ª)
PROPORCIONA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR
DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
O desequilíbrio de forças de todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao
momento em que se torna acessível para o consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em
particular o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.
Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os
quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por uma
questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e
não terem prejuízos ainda mais dramáticos.
Os consumidores, por seu turno, reclamam, também legitimamente, os elevados preços que têm que pagar
para ter acesso a esses géneros alimentícios.
Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor
paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o
consumidor final, que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável
… a margem da ganância, como alguns já lhe chamaram.
O que o PEV considera é que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre esta realidade.
O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que
condições quer consumir. Ao Parlamento compete criar todas as condições para que os consumos se tornem
responsáveis, «eco-conscientes» e «sócio-conscientes». E para que isso aconteça a informação, o
esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se deve garantir.
É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projeto de lei, criando a
obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos
alimentares, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações produzidas pelo
Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13
de Maio, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º- A
Indicação do preço de compra ao produtor
1 — A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos nos artigos
anteriores do presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço de compra ao produtor
agrícola, nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2
ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada
igual ou superior a 15.000 m2;
2 — A informação do preço de compra ao produtor é feita pela mesma quantidade ou unidade de medida de
referência da indicação do preço de venda.
3 — A informação do preço de compra ao produtor é feita no mesmo suporte da indicação do preço de venda
ao consumidor, de forma inequívoca e perfeitamente legível.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 162/99, de 13 de Maio, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Indicação de preços
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem ainda conter o
preço de compra ao produtor.
7 — (anterior n.º 6)
Artigo 2.º
Definições
a) (...)
b) (...)
c) (...)
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d) (...)
e) (...)
f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu
Artigo 11.º
Infrações
1 — As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º- A e 10.º do presente diploma constituem
contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) (...)
b) (...)
2 — (...)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)
ESTABELECE A SEGREGAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DENTRO DO
BANCO DE PORTUGAL
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e
desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como
a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas
há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal
objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta
alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-
Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser
transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo
Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais
seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se
encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e
europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema
Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como
consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva
e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação
das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse
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na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a
proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório
mais adequado.
Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,
e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de
controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas
estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos
contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.
Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede
parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a
instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de
Portugal.
Com a introdução de um novo mecanismo de salvaguarda do interesse dos contribuintes face aos
desequilíbrios do sistema financeiro, o Banco de Portugal viu-se obrigado a intervir, sob a forma de resolução
bancária, em duas instituições nacionais, o Banco Espírito Santo e o Banif. O modelo de resolução adotado em
Portugal partiu do princípio que era ao supervisor macroprudencial a quem cabiam as funções de autoridade de
resolução e, ainda, da operacionalização da venda das instituições de transição. Nesse sentido, foi sido tida em
consideração, ao longo dos últimos anos, a necessidade de uma segregação funcional das atividades de
supervisão e de resolução, espelhadas no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do setor financeiro.
Uma rutura radical, no quadro de um papel reforçado do Mecanismo Único de Supervisão, poderia conter
riscos e custos de transição perversos, incumbindo ao legislador salvaguardar não só o interesse de todos os
contribuintes, mas também o melhor funcionamento institucional possível, no quadro dos mecanismos de
resolução no sistema financeiro.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal no sentido de reforçar e assegurar a segregação funcional
entre os poderes de resolução e de supervisão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º- A e 158.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a seguinte redação:
«Artigo 2.º- A
Definições
1 — [anterior corpo do artigo]
2 — As referências da presente lei ao Banco de Portugal enquanto autoridade de resolução devem ser
entendidas como feitas ao Conselho de Resolução do Banco de Portugal, que exerce todas aquelas
competências com segregação funcional e independência operacional face ao Conselho de Administração do
Banco de Portugal.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12
Artigo 158.º
Comissão diretiva
1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente o elemento
do conselho de administração do Banco de Portugal que preside ao seu Conselho de Resolução, outro nomeado
pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela
associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham
o maior volume de depósitos garantidos.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
Os artigos 17.º- A e 26.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º- A
Resolução
1 — Compete ao Banco de Portugal, através do Conselho de Resolução, desempenhar as funções de
autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de
elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos
à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.
2 — […]
3 — O Conselho de Resolução não está subordinado ao Conselho de Administração do Banco de Portugal,
nem os membros do primeiro podem, no exercício daquelas funções, receber instruções ou orientações do
segundo ou dos respetivos membros.
Artigo 26.º
Órgãos do Banco
São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho
consultivo e o conselho de resolução.
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
É aditada ao Capítulo V da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
uma nova Secção VI constituída pelos artigos 49.º- A, 49.º- B e 49.º- C, com a seguinte redação:
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«Capítulo V
[…]
Secção VI
Conselho de Resolução
Artigo 49.º- A
1 — O Conselho de Resolução é composto pelos seguintes membros que são escolhidos de entre pessoas
com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas
áreas económica e bancária.
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado, por unanimidade, pelo Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros;
c) Um membro designado pelo Ministro das Finanças.
2 — Participam ainda nas reuniões do Conselho de Resolução, sem direito a voto, os Presidentes da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
bem como um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Os membros designados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser dirigentes ou funcionários de
qualquer dos supervisores financeiros ou acumular funções com outras funções profissionais que não se
mostrem incompatíveis, nem sejam suscetíveis de geral qualquer impedimento ou conflito de interesses.
4 — No âmbito das suas funções no Conselho de Resolução os seus membros atuam com independência,
funcional e operacional, relativamente a quaisquer entidades e autoridades, incluindo o Conselho de
Administração do Banco de Portugal e o Governo.
4 — Os membros do Conselho de Resolução exercem as suas funções por mandatos de três anos,
renováveis por uma vez e por igual período, mediante decisão das entidades que os designam.
Artigo 49.º- B
1 — Compete ao Conselho de Resolução o exercício de todas as competências legais e regulamentares do
Banco de Portugal como autoridade de resolução.
2 — O Conselho de Resolução pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de Portugal de sua
escolha, respeitando a independência operacional face às funções de supervisão e demais funções
desempenhadas pelo Banco de Portugal.
3 — O Conselho de Resolução acede à informação relevante relativa às instituições de crédito
supervisionadas pelo Banco de Portugal, incluindo os respetivos planos de recuperação, estando plenamente
sujeito aos deveres legais de sigilo.
Artigo 49.º- C
1 — O Conselho de Resolução reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre
que seja convocado pelo presidente.
2 — Para o Conselho de Resolução deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta
dos membros em exercício.
3 — As deliberações do Conselho de Resolução são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,
não sendo permitidas abstenções.
4 — Aplica— se às atas do Conselho de Resolução o regime do artigo 38.º
5 — Os membros do Conselho de Resolução têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Conselho de
Administração do Banco de Portugal, a qual não pode integrar qualquer componente variável.»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 20 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão
Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria
das Mercês Borges — Ulisses Pereira.
________
PROJETO DE LEI N.º 594/XIII (2.ª)
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 228/2000, DE 23 DE SETEMBRO, QUE
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e
desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como
a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas
há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal
objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta
alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-
Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser
transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo
Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais
seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se
encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e
europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema
Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como
consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva
e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação
das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse
na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a
proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório
mais adequado.
Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,
e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de
controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas
estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos
contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.
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Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede
parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a
instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de
Portugal.
Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e
recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas
que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores.
O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criados pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, tinha como objetivo primordial a coordenação da informação entre entidades supervisoras. Desde
então e ao longo das diversas intervenções a que o Estado e o Banco de Portugal foram obrigados a recorrer,
uma das principais debilidades apontadas publicamente, quer através das Comissões Parlamentares de
Inquérito ao sistema financeiro, quer através dos media e opinião especializada, foi precisamente a ausência de
articulação atempada e eficaz entre entidades reguladoras. No livro branco sobre a regulação e supervisão do
setor financeiro produzido pelo Banco de Portugal são identificadas três causas principais para a ineficiência do
CNSF:
A primeira causa prende-se com a ausência de institucionalização do CNSF que, ao não ter personalidade
jurídica, ficou condenado a um grau de informalidade incompatível com os desejáveis e necessários critérios de
máxima eficiência na articulação de informação relativa à supervisão e regulação financeira.
A segunda causa identificada prende-se com a ausência de um mandato claro, tipificado na Lei.
Por último, o documento aponta ainda para o desequilíbrio institucional entre os três poderes de supervisão
— o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF.
É nesse quadro e com tais propósitos que o presente projeto de lei vem alterar o referido diploma.
Com o propósito de encontrar uma solução para as fragilidades mencionadas, justifica-se que o Conselho
seja dotado de personalidade jurídica própria, tendo, na sua dependência, um Comité Permanente que
constituirá, por sua vez, os Grupos de Trabalho que entender necessários para cumprir e executar o mandato
tipificado pela presente iniciativa e em regulamento próprio. O CNSF disporá de recursos humanos permanentes
e limitados, sendo também dotado de recursos financeiros através de contribuições iguais por parte das três
entidades de supervisão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211 - A/2008, de 3 de
novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, no sentido de atribuir um
mandato claro e um maior grau de autonomia a um Conselho Nacional de Supervisores Financeiros mais
paritário.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211— A/2008,
de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 10.º
[…]
Os membros do Conselho, do Comité Permanente, dos Grupos de Trabalho, todos os recursos humanos
afetos à atividade doCNSFe os observadores e convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º- B, bem como todas
as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as
matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto‐lei, nos termos
previstos na lei que lhes seja aplicável.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211- A/2008,
de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, os artigos 3.º- A,
3.º- B, 3.º- C, 3.º- D, 3.º- E, 3.º- F, 8.º- A, 8.º- B e 8.º- C com a seguinte redação:
«Artigo 3.º- A
Estrutura do CNSF
1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.
2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no
entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente
diploma.
3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.
Artigo 3.º- B
Composição do Conselho
1 — São membros permanentes do Conselho:
a) O governador do Banco de Portugal;
b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no
n.º 1 por um período de três anos.
3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.º- C, participam como observadores nas reuniões
do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças
e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.
4 — O representante do membro do Governo referido no número anterior deverá respeitar integralmente a
independência do Conselho e dos seus membros, não podendo dar instruções aos seus membros, nem
influenciar a atuação das entidades presididas pelos membros do Conselho.
5 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes
membros do Conselho referidos no n.º 1, que servirá de suplente.
6 — As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos
de um ano, coincidentes com o ano civil.
7 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos n.º 1 podem fazer‐
se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos
representados.
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8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas,
designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, de associações representativas de consumidores e
funcionários de instituições de crédito e sociedades financeiras, empresas de auditoria, do Fundo de Resolução,
das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de
sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a
supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias
objeto da atividade do Conselho.
Artigo 3.º- C
Competências do Conselho
1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro
no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e
assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no
contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
2 — Compete ao Conselho a coordenação das seguintes áreas:
a) Atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro;
b) Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
c)Realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
d) Atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades
estrangeiras ou organizações internacionais;
3 — Compete ao Conselho pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Conglomerados financeiros
b) Contabilidade e auditoria
c) Análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade
financeira
d) Produtos de investimento de retalho
e) Mis-selling de produtos de aforro e de investimento
f) Medidas de luta contra branqueamento de capitais
g) Desafios de novas realidades digitais, designadamente os sistemas de pagamento peer-to-peer (P2P)
4 — Compete ao CNSF a análise ou avaliação:
a) Das reclamações apresentadas por clientes e ou trabalhadores junto da respetiva entidade de supervisão,
de forma agregada, por instituição e por produto financeiro;
b) Das ações de literacia financeira e comunicação das entidades reguladoras com entidades reguladas e
clientes.
5 — Compete ao Conselho formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a atuação
conjunta das autoridades de supervisão, emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das
respetivas competências, nos termos do presente artigo, e pronunciar‐se sobre quaisquer iniciativas legislativas
relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar
informações nos termos previstos no n.º 9; e avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma
efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro
português, acompanhando e avaliando os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira,
assegurando a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo
os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas
competências;
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6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.
7 — Compete ao Conselho mandatar o Comité Permanente para realizar ações relativas às matérias
dispostas no presente artigo, incluindo a realização de quaisquer ações que, consensualmente, sejam
consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam
compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;
8 — No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete
designadamente ao Conselho:
a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema
financeiro;
b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou
reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.
9 — Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, a Presidência define mecanismos
adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar
uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.
10 — As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pela Presidência
com vista à prossecução das suas funções.
11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em
casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido
pela autoridade macroprudencial nacional.
12 — As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo
que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
Artigo 3.º- D
Composição do Comité Permanente
1 — O Comité Permanente é constituído por um elemento designado por cada uma das três entidades cujos
presidentes compõem o CNSF.
2 — A função de coordenação dos trabalhos do Comité Permanente é exercida de forma rotativa, pela mesma
ordem e duração da presidência do CNSF.
3 — O Comité Permanente deverá funcionar em permanência.
Artigo 3.º- E
Competências do Comité Permanente
Compete ao Comité Permanente apoiar o Conselho no cumprimento das suas atribuições, designadamente:
a) Analisar e preparar os temas para deliberação do Conselho;
b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e deliberações
c) Apoiar a articulação da atuação e a partilha de informação entre as três entidades de supervisão.
Artigo 3.º- F
Partilha de Informação
1 — Os membros do Conselho e as entidades a que aqueles presidem têm o dever expresso de partilhar
entre si a informação necessária ao cumprimento das atribuições do CNSF.
2 — A partilha de informação prevista na presente lei determina a abrangência pelo dever legal de segredo
e o objetivo da estabilidade financeira.
3 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o CNSF aprova por unanimidade
um regulamento que regule a partilha de informação relevante, seus termos e condições, conteúdos e modo de
tratamento da informação partilhada.
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Artigo 8.º- A
Reuniões do Conselho
1 — As sessões do Conselho têm uma periodicidade mínima bimensal, devendo realizar‐se em separado,
de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas
atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º- C.
2 — A data das reuniões do Conselho é marcada pelo Presidente do Conselho com uma antecedência
mínima de 15 dias.
3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do Presidente ou
mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência
referida no número anterior.
Artigo 8.º- B
Orçamento
1 — O Conselho disporá de orçamento próprio, financiado em contribuições iguais das três entidades de
supervisão financeira que compõem o CNSF, devendo ser suficiente para atender ao mandato estabelecido pela
presente lei.
2 — O orçamento referido no ponto anterior é aprovado pelos órgãos de administração das três entidades
de supervisão financeira que compõem o CNSF.
Artigo 8.º- C
Transparência e escrutínio
1 — O Conselho aprova um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao
membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março do ano seguinte a
que respeitam as atividades.
2 — O relatório anual referido no número anterior deverá incluir uma reflexão sobre possíveis melhorias na
supervisão à luz das melhores práticas internacionais e da evolução previsível do enquadramento europeu.
2 — Os três membros do Conselho comparecem conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, perante a
comissão especializada da Assembleia da República para audição sobre o cumprimento das atribuições do
CNSF e apresentação do seu relatório anual.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31
de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Criação
É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com
as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o
compõem.
Artigo 2.º
[REVOGADO]
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto‐lei, são considerados:
a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal,
a supervisão:
i) Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
ii) Da atividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou
complementares daquelas e das atividades dos fundos de pensões
iii) Do mercado de valores mobiliários;
b) Entidades e atividades financeiras, as entidades e atividades sujeitas à regulação e supervisão das
autoridades identificadas na alínea anterior;
c) Conglomerados financeiros, grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a
supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 3.º- A
Estrutura do CNSF
1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.
2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no
entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente
diploma.
3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.
Artigo 3.º- B
Composição do Conselho
1 — São membros permanentes do Conselho:
a) O governador do Banco de Portugal;
b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no
n.º 1 por um período de três anos.
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3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.º- C, participam como observadores nas reuniões
do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças
e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.
4 — O representante do membro do Governo referido no número anterior deverá respeitar integralmente a
independência do Conselho e dos seus membros, não podendo dar instruções aos seus membros, nem
influenciar a atuação das entidades presididas pelos membros do Conselho.
5 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes
membros do Conselho referidos no n.º 1, que servirá de suplente.
6 — As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos
de um ano, coincidentes com o ano civil.
7 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos n.º 1 podem fazer‐
se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos
representados.
8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas,
designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, de associações representativas de consumidores e
funcionários de instituições de crédito e sociedades financeiras, empresas de auditoria, do Fundo de Resolução,
das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de
sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a
supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias
objeto da atividade do Conselho.
Artigo 3.º- C
Competências do Conselho
1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro
no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e
assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no
contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
2 — Compete ao Conselho a coordenação das seguintes áreas:
a) Atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro
b) Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
c)Realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
d) Atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades
estrangeiras ou organizações internacionais;
3 — Compete ao Conselho pronunciar— se sobre as seguintes matérias:
a) Conglomerados financeiros
b) Contabilidade e auditoria
c) Análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade
financeira
d) Produtos de investimento de retalho
e)mis-selling de produtos de aforro e de investimento
f) Medidas de luta contra branqueamento de capitais
g) Desafios de novas realidades digitais, designadamente os sistemas de pagamento peer-to-peer (P2P)
4 — Compete ao CNSF a análise ou avaliação:
a) Das reclamações apresentadas por clientes e ou trabalhadores junto da respetiva entidade de supervisão,
de forma agregada, por instituição e por produto financeiro;
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b) Das ações de literacia financeira e comunicação das entidades reguladoras com entidades reguladas e
clientes.
5 — Compete ao Conselho formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a atuação
conjunta das autoridades de supervisão, emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das
respetivas competências, nos termos do presente artigo, e pronunciar‐se sobre quaisquer iniciativas legislativas
relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar
informações nos termos previstos no n.º 9; e avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma
efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro
português, acompanhando e avaliando os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira,
assegurando a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo
os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas
competências;
6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.
7 — Compete ao Conselho mandatar o Comité Permanente para realizar ações relativas às matérias
dispostas no presente artigo, incluindo a realização de quaisquer ações que, consensualmente, sejam
consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam
compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;
8 — No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete
designadamente ao Conselho:
a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema
financeiro;
b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou
reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.
9 — Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, a Presidência define mecanismos
adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar
uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.
10 — As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pela Presidência
com vista à prossecução das suas funções.
11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em
casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido
pela autoridade macroprudencial nacional.
12 — As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo
que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
Artigo 3.º- D
Composição do Comité Permanente
1 — O Comité Permanente é constituído por um elemento designado por cada uma das três entidades cujos
presidentes compõem o CNSF.
2 — A função de coordenação dos trabalhos do Comité Permanente é exercida de forma rotativa, pela mesma
ordem e duração da presidência do CNSF.
3 — O Comité Permanente deverá funcionar em permanência.
Artigo 3.º- E
Competências do Comité Permanente
Compete ao Comité Permanente apoiar o Conselho no cumprimento das suas atribuições, designadamente:
a) Analisar e preparar os temas para deliberação do Conselho;
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b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e deliberações
c) Apoiar a articulação da atuação e a partilha de informação entre as três entidades de supervisão.
Artigo 3.º- F
Partilha de Informação
1. Os membros do Conselho e as entidades a que aqueles presidem devem partilhar entre si a informação
necessária ao cumprimento das atribuições do CNSF.
2. A partilha de informação prevista na presente lei determina a abrangência pelo dever legal de segredo e
o objetivo da estabilidade financeira.
3. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o CNSF aprova por unanimidade
um regulamento que regule a partilha de informação relevante, seus termos e condições, conteúdos e modo de
tratamento da informação partilhada.
Artigo 4.º
[Revogado]
Artigo 5.º
[Revogado]
Artigo 6.º
Deliberações
1 — As deliberações do Conselho são objeto de uma súmula, que deve ser apresentada, para informação,
em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades de supervisão do sistema financeiro
representadas.
2 — Em matéria macroprudencial, a súmula referida no número anterior é enviada ao membro do Governo
responsável pela área das finanças.
3 — As deliberações consensuais do Conselho que não contenham elementos sujeitos por lei a sigilo podem
ser levadas ao conhecimento de quaisquer entidades do setor público ou privado, bem como do público em
geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.
4 — As reuniões do Conselho podem realizar‐se através do recurso a meios telemáticos, desde que com o
consentimento prévio de todos os seus membros.
Artigo 7.º
Pareceres e recomendações
1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este
em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional,
podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar‐lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de
atribuições.
2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre
quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
3 — No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não
vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
4 — Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de
submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade
do sistema financeiro
Artigo 8.º
[Revogado]
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Artigo 8.º- A
Reuniões do Conselho
1 — As sessões do Conselho têm uma periodicidade mínima bimensal, devendo realizar‐se em separado,
de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas
atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º- C.
2 — A data das reuniões do Conselho é marcada pelo Presidente do Conselho com uma antecedência
mínima de 15 dias.
3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do Presidente ou
mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência
referida no número anterior.
Artigo 8.º- B
Orçamento
1 — O Conselho disporá de orçamento próprio, financiado em contribuições iguais das três entidades de
supervisão financeira que compõem o CNSF, devendo ser suficiente para atender ao mandato estabelecido pela
presente lei.
2 — O orçamento referido no ponto anterior é aprovado pelos órgãos de administração das três entidades
de supervisão financeira que compõem o CNSF.
Artigo 8.º- C
Transparência e escrutínio
1 — O Conselho aprova um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao
membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março do ano seguinte a
que respeitam as atividades.
2 — O relatório anual referido no número anterior deverá incluir uma reflexão sobre possíveis melhorias na
supervisão à luz das melhores práticas internacionais e da evolução previsível do enquadramento europeu.
2 — Os três membros do Conselho comparecem conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, perante a
comissão especializada da Assembleia da República para audição sobre o cumprimento das atribuições do
CNSF e apresentação do seu relatório anual.
Artigo 9.º
[Revogado]
Artigo 10.º
Dever de segredo
Os membros do Conselho, do Comité Permanente, dos Grupos de Trabalho, todos os recursos humanos
afetos à atividade doCNSFe os observadores e convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º— B, bem como
todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as
matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto‐lei, nos termos
previstos na lei que lhes seja aplicável.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.
Assembleia da República, 20 de julho de 2017.
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Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão
Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria
das Mercês Borges — Ulisses Pereira.
________
PROJETO DE LEI N.º 595/XIII (2.ª)
REFORÇA A TRANSPARÊNCIA E AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS
ADMINISTRADORES E DIRIGENTES DO BANCO DE PORTUGAL
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e
desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como
a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas
há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal
objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão do
estreitamento de processos prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos
diversos Estados-Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o
risco financeiro ser transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem,
assim, o Mecanismo Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de
tornar o mercado mais seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que
a União Monetária se encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos
planos nacionais e europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema
Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como
consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva
e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação
das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse
na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a
proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório
mais adequado.
Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,
e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de
controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas
estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos
contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.
Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede
parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a
instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de
Portugal.
Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e
recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas
que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço
da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da
transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26
Na sequência dos episódios mais recentes de intervenção no sistema financeiro, o exercício da atividade de
supervisão é hoje mais escrutinada do que alguma vez foi, tanto nos trabalhos parlamentares, como pelo
conjunto da sociedade. É comummente aceite que ao desempenho dos cargos públicos, numa sociedade
contemporânea mais exigente e em constante mutação e aprimoramento, não pode corresponder a subsistência
de dúvidas ou da existência de informação parcial ou incompleta relativas aos conflitos de interesse e
impedimentos, sob pena da opacidade conduzir a dúvidas ou interpretações erróneas da intencionalidade dos
titulares dos cargos públicos.
No sentido de alargar o espectro dessas mesmas incompatibilidades e impedimentos, bem como no
aprofundar do exercício de transparência dos titulares de cargos de responsabilidade na supervisão financeira,
vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo
assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração àLei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco
de Portugal, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de
20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26
de março, e 39/2015, de 25 de maio, no sentido da promoção de maior transparência e do reforço das
incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro
São aditados à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, os artigos
61.º- A e 63.º- A com a seguinte redação:
«Artigo 61.º- A
Incompatibilidades e impedimentos
1 — Os órgãos do banco não podem, após cessação do seu mandato e durante um período de dois anos,
estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades,
destinatárias da atividade de regulação e supervisão do banco, tendo direito no referido período a uma
compensação equivalente a ½ do vencimento mensal.
2 — O previsto no número anterior aplica-se aos demais cargos de direção com responsabilidade de
supervisão do Banco de Portugal, por um período de um ano.
3 — O previsto nos dois pontos anteriores aplica-se por um período de 6 meses aos titulares de órgãos do
banco e aos demais cargos de direção com responsabilidade de supervisão do Banco de Portugal, que
regressem ao seu lugar de origem fora do Banco de Portugal.
Artigo 63.º- A
Transparência
O Banco organiza a publicitação no respetivo sítio da internet da seguinte informação relativa aos membros
do Conselho de Administração do Banco:
a) A declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais prevista no artigo 1.º
da Lei n.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
b) A lista de ofertas ou de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que aceitem, no exercício
das suas funções ou por causa delas;
c) Um registo dos encontros e reuniões que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tenham
com entidades externas ao Banco.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão
Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria
das Mercês Borges — Ulisses Pereira.
________
PROJETO DE LEI N.º 596/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-
QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA
ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e
desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como
a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas
há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal
objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta
alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-
Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser
transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo
Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais
seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se
encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e
europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema
Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como
consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva
e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação
das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse
na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a
proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório
mais adequado.
Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,
e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de
controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas
estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos
contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28
Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede
parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a
instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de
Portugal.
Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e
recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas
que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço
da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da
transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.
O exercício da atividade de regulação e supervisão reveste-se de caráter fundamental numa sociedade
democrática e plural, onde subsiste um mercado que se quer dinâmico e funcional. É comummente aceite que
ao desempenho dos cargos públicos e de regulação e supervisão não pode corresponder a subsistência de
dúvidas ou da existência de informação parcial ou incompleta relativas aos conflitos de interesse e
impedimentos, sob pena da opacidade conduzir a dúvidas ou interpretações erróneas da intencionalidade dos
titulares dos referidos cargos.
No sentido de alargar o espectro dessas mesmas incompatibilidades e impedimentos, bem como no
aprofundar do exercício de transparência dos titulares de cargos de responsabilidade na regulação e supervisão,
vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo
assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das
Entidades Administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores
privado, público e cooperativo, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio no sentido da promoção de maior
transparência na esfera de atuação dos membros dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
É aditado à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, o
artigo 19.º- A com a seguinte redação:
«Artigo 19.º- A
Transparência
A entidade reguladora organiza a publicitação no respetivo sítio da internet da seguinte informação relativa
aos membros do seu Conselho de Administração:
a) A declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais prevista no artigo 1.º
da Lei n.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril;
b) A lista de ofertas ou de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que aceitem, no exercício
das suas funções ou por causa delas;
c) Um registo dos encontros e reuniões que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tenham com
entidades externas à entidade reguladora.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 20 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão
Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria
das Mercês Borges — Ulisses Pereira.
________
PROJETO DE LEI N.º 597/XIII (2.ª)
PROCEDE À 44.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS
Exposição de Motivos
Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e
desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como
a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas
há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal
objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta
alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-
Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser
transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo
Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais
seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se
encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e
europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.
No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema
Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte
financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se
encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos
mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.
No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como
consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva
e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação
das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse
na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a
proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório
mais adequado.
Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,
e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de
controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas
estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos
contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.
Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede
parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a
instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de
Portugal.
Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e
recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas
que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30
da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da
transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.
Assim, considerando:
A necessidade de maior promoção de cooperação e articulação entre entidades de supervisão financeira,
que, ao longo dos últimos anos, foi alvo de extenso debate público e institucional;
A premência de alterações no seio do modelo de supervisão atual evitando custos de transição e ruturas
desnecessárias e que, aproveitando a massa crítica e a capacidade instalada, reforce a independência e a
autonomia das instituições;
Um papel reforçado do Conselho Nacional de Supervisores, cuja alteração profunda é proposta pelo Grupo
Parlamentar do PSD em diploma próprio;
A necessidade do contínuo reforço dos mecanismos de controlo e avaliação da idoneidade;
O caráter fulcral de um sistema financeiro onde a possibilidade de conflitos de interesse é mitigada:
Vêm assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do
PSD, abaixo assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e
reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Os artigos 30.º- D, 79.º, 81.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º— D
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha
sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja
por via de participações financeiras ou de relações comerciais.
4 — […]
5 — […]
6 — […]
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7 — […]
8 — […]
9 — […]
Artigo 79.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […];
b) […];
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) [anterior c)]
e) [anterior d)
f) [anterior e)]
g) [anterior f)]
3 — […]
Artigo 81.º
[…]
1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações
com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de
Pensões, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com
autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado
membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado
membro da Comunidade Europeia:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32
Artigo 85.º
[…]
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob
qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros
dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta
ou indiretamente dominados.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — [Revogado]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
9 — […]»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, — Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António
Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano
— Maria das Mercês Borges — Ulisses Pereira.
________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1029/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RENEGOCEIE AS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS DO ESTADO
AO FUNDO DE RESOLUÇÃO RELATIVOS AO NOVO BANCO E AO BANIF
No passado dia 10 de fevereiro, o Governo acordou uma renegociação muito substancial dos termos dos
empréstimos concedidos pelo Estado ao Fundo de Resolução em (i) agosto de 2014, tendo em vista a
capitalização do Novo Banco, no valor de 3.900 milhões de euros e (ii) em dezembro de 2015, tendo em vista a
resolução do BANIF, no valor de 489 milhões de euros. Esta renegociação consistiu numa significativa alteração
das condições do empréstimo, quer no que se refere à maturidade, quer à taxa de juro.
Relativamente ao empréstimo atinente ao Novo Banco, esta foi já a segunda revisão do empréstimo pelo
atual Governo, pois as condições que vigoravam no momento desta renegociação eram as estabelecidas a 4 de
agosto de 2016, tendo na mesma data sido prorrogada a vigência do empréstimo até 31 de dezembro de 2017.
Assim, aqueles dois empréstimos têm agora vencimento em dezembro de 2046 e a taxa de juro foi fixada em
valores significativamente inferiores ao custo a que o Estado se financia, quer se adote como referência a taxa
de juro da República para o mesmo prazo, quer a taxa média de financiamento do Estado Português.
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Acresce que ficou estabelecido que o capital em dívida só terá de ser reembolsado na totalidade no final do
prazo dos empréstimos. Ou seja, com a extensão da maturidade para 30 anos, o Fundo de Resolução poderá
pagar anualmente apenas juros e só no fim do prazo — em 2046 — o Estado recupera os montantes
emprestados (3.900 milhões e 489 milhões de euros).
Esta renegociação dos empréstimos diminuiu, portanto, o valor atual dos pagamentos de juros e do capital,
além de colocar os primeiros significativamente abaixo do custo em que incorre o Estado para mobilizar os meios
financeiros emprestados.
Por diversas vezes e vias o Grupo Parlamentar do PSD questionou o Governo sobre o impacto destas
renegociações para os contribuintes, que na prática implicariam um perdão de dívida às instituições financeiras
que contribuem para o Fundo de Resolução em prejuízo dos contribuintes. O Governo sempre negou e recusou
admitir que tais renegociações causassem uma perda para os contribuintes.
Ora, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) solicitou à Unidade
Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) que fizesse uma análise do impacto líquido da renegociação do
empréstimo do Estado relativo ao Novo Banco.
Em 18 de julho de 2017 a UTAO apresentou a sua análise à COFMA tendo concluído que, em qualquer dos
cenários, as condições acordadas pelo atual Governo na renegociação do empréstimo causam uma perda
significativa para os contribuintes. No cenário central há uma perda líquida para os contribuintes de 633 Milhões
de euros, em benefício dos bancos e instituições financeiras que contribuem para o Fundo de Resolução. Mas,
se no cálculo for utilizada a mesma taxa de desconto aplicada na avaliação das parcerias público-privadas,
então a perda atualizada líquida para o Estado (os contribuintes) com esta renegociação do empréstimo
ultrapassará os 2.000 milhões de euros.
A estas enormes perdas estimadas pela UTAO para o empréstimo relativo ao Novo Banco, acrescem perdas
no empréstimo relativo ao BANIF, que foi renegociado pelo atual Governo com condições equivalentes.
Assim, e apesar de meses de negação pelo atual Governo, fica demonstrado que as renegociações dos
empréstimos foram altamente lesivas para os contribuintes.
Torna-se, pois, necessário rever as condições da renegociação dos empréstimos formalizadas em 10 de
fevereiro, encontrando vias alternativas que assegurem que os contribuintes não são penalizados.
Esta revisão das condições vigentes dos empréstimos deve assegurar que o valor atualizado dos
pagamentos de capital e juros dos empréstimos que o Estado recebe seja pelo menos igual ao valor por ele
emprestado, evitando que haja valor atualizado liquido negativo que se traduza, por essa via, num custo
efetivamente passado para os contribuintes.
A questão não é renegociar-se os empréstimos — o que o PSD admite que se tivesse de fazer — mas as
condições e termos concretos que neste caso o Governo decidiu acordar e que são prejudiciais aos
contribuintes.
Recorde-se que em audição na COFMA o Presidente do Fundo de Resolução Prof. Máximo dos Santos,
referindo-se às condições renegociadas do empréstimo, afirmou «esta não era a solução única, outras poderiam
ter sido adotadas».
O Governo deve assim concretizar alguma alternativa que atinja, pelo menos, a neutralidade para os
contribuintes, seja através de formas alternativas de financiamento não estadual do Fundo de Resolução, seja
renegociando os empréstimos em termos tais que o Estado repercuta efetivamente os custos que tem de
suportar para se financiar no montante que emprestou.
A renegociação das condições do empréstimo implicará uma revisão dos termos em que os bancos
contribuem ou financiam o fundo de resolução. Se é importante atender à estabilidade do sistema financeiro, tal
não poderá traduzir-se em condições de empréstimo que venham agora a impor um custo elevado aos
contribuintes por emprestarem ao Fundo de Resolução em condições mais desvantajosas do que aquelas a que
o Estado se financia.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da
República recomende ao Governo que:
Renegoceie as condições dos dois empréstimos do Estado ao Fundo de Resolução relativos ao Novo
Banco e ao BANIF acordadas em 10 de fevereiro em termos e condições que — na conjugação do prazo
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do empréstimo, escalonamento dos reembolsos de capital e taxa de juro — assegurem que o valor
atualizado dos pagamentos de capital e juros dos empréstimos que o Estado recebe seja pelo menos
igual ao valor emprestado pelo Estado, evitando que haja valor atualizado liquido negativo tal como foi
apurado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
Assembleia da República, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís
Albuquerque — Teresa Leal Coelho — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo — Inês Domingos — António
Ventura — Carlos Silva — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Norte — Jorge Paulo Oliveira — Margarida
Mano — Miguel Morgado.
________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1030/XIII (2.ª)
PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TÍPICAS DO TEJO
O conjunto de embarcações tradicionais do estuário do Tejo representa um património cultural que importa
preservar.
Os varinos, os botes, os catraios, as canoas e as fragatas deram, noutras épocas, um contributo bastante
relevante para a economia regional, quer ao nível do desenvolvimento de atividades produtivas e comerciais,
quer ao nível da mobilidade. Atualmente apresentam uma relevante vertente lúdica, cultural, histórica e
desportiva. Continuam, desta forma, tal como noutras épocas, a constituir um elo de relação das comunidades
locais com o rio.
Esta embarcações confrontam-se hoje, contudo, com um sério problema relacionado com a sua utilização,
manutenção e preservação, tendo em conta os custos a elas associados, o que dificulta, e em certos casos
impede mesmo, a atividade histórico — cultural que têm vindo a desempenhar. A maior parte dos seus
proprietários são pessoas com condições económicas difíceis e só a sua tenacidade, e o gosto pela arte que
têm em mãos, leva a que mantenham muitos destes barcos típicos. Esse empenho tem também caracterizado
muitas das associações náuticas, diversos artífices e autarquias locais.
Uma das grandes injustiças de que algumas destas embarcações tradicionais são vítimas é o facto de
estarem equiparadas, para efeitos de pagamento de taxas, de vistorias e de certificados de navegabilidade, às
embarcações de recreio. Não percecionar a diferença destes barcos tradicionais em relação aos barcos de luxo
e de recreio significa meter realidades bem distintas, que servem as próprias populações de modo muito
diferente, dentro do mesmo saco. O Decreto-Lei n.º 149/2014, que aprova o regulamento das embarcações
utilizadas na atividade marítimo-turística, aplicou este regime também aos barcos tradicionais, não os
diferenciando das embarcações de recreio.
Uma outra dificuldade com que as embarcações típicas se confrontam regularmente prende-se com o
assoreamento de rios, com a falta de requalificação dos seus leitos e margens, que concorre para dificultar a
sua navegabilidade.
Atualmente, a preservação das embarcações típicas do Tejo e das suas artes artesanais de fabrico e
manutenção, pode estar em risco, tendo em conta as dificuldades sentidas e o desincentivo por ausência de
programas de apoio. Considerando a importância de preservar estas embarcações e de apoiar as associações
que ainda se dedicam à defesa e valorização deste património, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao
Governo que apoie a construção, a manutenção e o restauro das embarcações típicas do Tejo, quer através de
incentivos financeiros, quer através do estímulo à formação de profissionais que se dediquem a essas atividades.
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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
________
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1031/XIII (2.ª)
PELA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS
As descargas de efluentes suinícolas na Ribeira dos Milagres, situada na bacia hidrográfica do Rio Lis,
ocorrem há largos anos, de forma regular, constituindo-se em crimes ambientais que matam o ecossistema
fluvial e ribeirinho e roubam às populações locais o direito, constitucionalmente garantido, a um ambiente sadio.
São já excessivas as décadas em que os despejos de efluentes altamente poluentes continuam sem uma efetiva
solução, resultantes da atividade de cerca de 400 suiniculturas, com 250 mil porcos, que abrangem os concelhos
de Leiria, Batalha, Marinha Grande e Porto de Mós.
Em 2000 foi assinado um protocolo entre os Ministérios do Ambiente e da Agricultura e as associações de
suinicultores (que constituíram a Recilis em 2003), no sentido de ser disponibilizado 30% do total do investimento
necessário para a construção de uma ETES — Estação de Tratamento de Efluentes de Suinicultura — com vista
à resolução do problema das descargas poluentes na Ribeira dos Milagres. No entanto, o processo para o
projeto de construção da ETES, em Amor, não ficou isento de críticas por parte dos Verdes, nomeadamente
quanto à localização escolhida, até porque mais uma vez o Estudo de Impacto Ambiental não serviu para serem
estudadas verdadeiras alternativas, com menos impactos negativos para o ambiente e para a qualidade de vida
das pessoas.
Contudo, foi necessário encontrar uma solução até que a ETES fosse construída e entrasse em
funcionamento. Lamentavelmente, a solução encontrada passou pela autorização dada em 2004, à Recilis e
suiniculturas aderentes, para efetuar o espalhamento dos efluentes em solos agrícolas, sendo ainda uma parte
destes destinados à ETAR — Estação de Tratamento de Águas Residuais Norte, de Leiria, da SIMLlS
(atualmente da explorada pelas Águas do Centro Litoral, S.A).
Desde então, e porque existem também suiniculturas que armazenam os efluentes em lagoas de retenção,
mas que aparentemente não têm capacidade para mais de dois a três meses, continua a ser, ainda hoje, a
ribeira dos Milagres o alvo principal de descargas, com as graves consequências sobre a biodiversidade da
ribeira, incluindo peixes e invertebrados, devido à elevada carga orgânica lançada para as águas.
Entretanto, a construção da ETES, destinada a tratar a maioria dos efluentes suinícolas, cerca de 1500
m3/dia, originários de vários pontos da bacia hidrográfica do Rio Liz, constituindo num equipamento crucial para
a despoluição das águas dos rios e ribeiras daquela zona, era constantemente adiada.
Em 2013 o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território assinou novo
protocolo com a Recilis, as Câmaras Municipais de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a SIMLIS — Saneamento
Integrado dos Municípios do Lis, SA — a Fomentinvest e a Luságua, com vista à avaliação, conceção,
construção e exploração do sistema de tratamento dos efluentes de suinicultura da região do Lis, à definição e
implementação de um modelo de gestão de curto prazo e de uma solução técnica provisória de mitigação dos
impactes ambientais da carga poluente das explorações suinícolas na bacia do Lis que, mais uma vez, não
saíram do papel. Só em Agosto de 2015 foi aberto o concurso público internacional para a construção da ETES,
da responsabilidade da Valoragudo, entidade detida a 100% pela Recilis, estando previsto o termo da obra em
Janeiro de 2017. Como é do conhecimento de todos, em Maio de 2017 foram ultrapassados os prazos para
adjudicação do projeto, que tinha apoios de fundos nacionais e comunitários, e, nesse mesmo mês, o Governo,
através do Ministério do Ambiente, deu um prazo de 120 dias para que os suinicultores encontrassem uma
solução.
Em 2007, tendo sido aprovada a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais
(ENEAPAI), foram alocados recursos financeiros de modo a desenvolver as orientações fixadas no âmbito da
mesma, cujos diagnósticos efetuados permitiram identificar os setores de atividade com maior relevância
poluidora, não sendo surpresa para Os Verdes que os efluentes gerados pelas atividades agropecuárias estão
entre os principais responsáveis pela carga poluente de algumas bacias hidrográficas. Decorridos nove anos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 36
desde a aprovação da ENEAPAI, e de acordo com o Despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ambiente
e das Florestas e do Desenvolvimento Rural (n.º 2054/2017 de 10 de março), foi criado um grupo de trabalho
interministerial, coordenado pelo Grupo Águas de Portugal, que até ao fim do primeiro semestre de 2017 deve
apresentar o balanço e atualização da ENEAPAI, rever as metas e instrumentos da mesma, assim como o plano
de ação com vista à concretização dos objetivos revistos.
O PEV considera que o Governo deve desenvolver esforços para responder a este grave problema de
poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis, de modo a cumprir com a ENEAPAI, que tardou a ser assumida como
uma prioridade para o problema do tratamento dos efluentes agropecuários e agroindustriais. O ambiente e as
populações não podem continuar a assistir à impunidade e ao laxismo no que toca às já famosas descargas!
É justamente esse o objetivo da proposta que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, através do
presente projeto de resolução:
A Assembleia de República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1 — Proceda à urgente articulação com os agentes locais, nomeadamente os produtores
agropecuários, para a necessária e efetiva resolução da poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis,
assegurando o cumprimento do Protocolo assinado com as associações de suiniculturas e impedindo
a continuada falta de concretização das soluções de saneamento encontradas.
2 — Proceda a consulta pública da revisão da ENEAPAI (Estratégia Nacional para os Efluentes
Agropecuários e Agroindustriais).
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1032/XIII (2.ª)
NECESSIDADE DE RETOMAR AS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOÃO
DE BARROS, NO SEIXAL
A Escola Secundária João de Barros, em Corroios, concelho do Seixal iniciou o seu funcionamento em 28
de novembro de 1986.
Esta é uma escola que se distingue pelo facto de, logo no seu primeiro projeto pedagógico, ter dado uma
ênfase especial às atividades ligadas ao meio e aos clubes pedagógicos, que proporcionam uma dinâmica
própria à escola. Alguns dos primeiros projetos desenvolvidos foram na área da canoagem, serigrafia, teatro,
fotografia, defesa do Património, ciência, aeromodelismo, entre outros. Uma das suas preocupações iniciais foi
também a plantação das árvores que constituem um espaço verde de grande importância no espaço escolar.
A Escola Secundária João de Barros foi uma das escolas incluídas no Programa de Modernização da Parque
Escolar EPE., atento o seu adiantado estado de degradação, dado que ao longo dos seus 40 anos de existência
não recebeu manutenção adequada, nem beneficiou de obras de requalificação.
As suas obras de requalificação tiveram, assim, início em outubro de 2010 e a sua conclusão esteve prevista
para abril de 2012. No entanto, esta foi uma das 37 escolas em que o então Governo PSD/CDS decidiu
suspender as obras, em 2011.
O projeto de requalificação deste edificado escolar previa uma intervenção em quatro fases, não tendo sequer
sido concluída a primeira fase de intervenção, que incluía as estruturas de suporte como a secretaria, o refeitório,
entre outros espaços.
Decorridos que estão seis anos desde a suspensão da obra, os mais de mil alunos que frequentam esta
escola, continuam a ter aulas em contentores — monoblocos ditos provisórios. Ora, esta situação não é
admissível e gera condições de aprendizagem muito precárias, designadamente ao nível da insonorização. Esta
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situação não é admissível e requer uma determinação por parte do Ministério da Educação para que aquele
edifício escolar deixe de ser um «estaleiro» e passe a ser efetivamente um estabelecimento de ensino com
condições para ser Escola.
Se a intervenção necessária ainda demorar cerca de 16 meses, como previsto, é fundamental que a mesma
possa começar o mais rápido possível para que não aconteçam mais anos letivos consecutivos num verdadeiro
sufoco para todos os elementos da comunidade escolar, sejam alunos, professores, pessoal não docente ou
encarregados de educação.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para que se retomem as obras de
reabilitação da Escola Secundária João de Barros, em Corroios, no concelho do Seixal, garantindo os
recursos administrativos e financeiros necessários à sua urgente conclusão.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XIII (2.ª)
RECOMENDA O REFORÇO DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO FINANCEIRA DA UNIÃO
EUROPEIA E A CONCLUSÃO DA UNIÃO BANCÁRIA
Cabe ao sector financeiro europeu contribuir para o crescimento de todos os Estados-membros da União
Europeia e, simultaneamente, garantir sua a estabilidade financeira. A deficiente arquitetura institucional da
União neste domínio e a insuficiente coordenação financeira a nível europeu tiveram consequências
significativas sobre a intensidade e a duração da crise na Europa relativamente a outras regiões.
Essas deficiências afetaram sobretudo alguns Estados-membros como Portugal por via da fragmentação a
que se assistiu aquando da crise do euro. É por esse motivo que Portugal defendeu a criação de uma União
Bancária e Financeira que evitasse esta fragmentação.
Lentamente, o projeto da União Bancária foi tomando corpo, mas hoje torna-se urgente concluí-la. Além da
conclusão da União Bancária, é também imperativo avançar para uma verdadeira União de Mercados de
Capitais, para reduzir a dependência das empresas face ao financiamento bancário, para reforçar a partilha de
riscos a nível europeu que se opera pela via financeira e para dotar de escala e liquidez mercados de capitais
que se caracterizam pela sua exiguidade, como o português. Ambos os projetos são complementares, já que
estabelecem uma relação de suporte mútuo e de potenciação dos resultados esperados.
Neste contexto, é preciso reforçar a capacidade de supervisão da União Europeia no que diz respeito aos
mercados e aos valores mobiliários, a criação de um mecanismo de garantia de depósitos bancários de âmbito
europeu, e a criação de um Fundo Monetário Europeu que assegure o suporte financeiro necessário ao Fundo
de Resolução Europeu, garantindo a credibilidade necessária a um fundo financiado pela indústria bancária.
Estes passos são cruciais para acelerar o crescimento económico na União Económica e Monetária, em
particular em economias como a portuguesa, e tornar a União mais resistente a crises futuras.
Supervisão do mercado de capitais:
O desenvolvimento da União do Mercado de Capitais é um passo fundamental na construção do Mercado
Único, que permitirá a intensificação dos fluxos de capital entre Estados-Membros, assegurando uma maior
eficiência na afetação de recursos dentro da União, em particular no universo das Pequenas e Médias Empresas.
Este desiderato tornou-se mais urgente no momento em que o Reino Unido, que é a casa de uma importante
praça financeira Europeia, iniciou o processo de saída da União Europeia.
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O desenvolvimento da União de Mercado de Capitais e a aceleração do progresso tecnológico no setor
financeiro representa naturalmente desafios importantes em termos de supervisão, já que um mercado mais
integrado e tecnologicamente mais avançado necessita também de um supervisor a nível da União Europeia
que seja mais eficiente. Atualmente, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM),
é responsável pela supervisão das Agências de Notação Financeira e dos Repositórios de Transações, que
centralizam a informação sobre as transações de produtos derivados. No entanto, na perspetiva do
desenvolvimento de uma verdadeira União de Mercado de Capitais esse papel é, na nossa opinião, insuficiente.
Por isso recomendamos a gradual integração da supervisão dos Valores Mobiliários e dos Mercados, reforçando
e alargando a responsabilidade direta de supervisão da AEVMM.
União Bancária:
O desenvolvimento da União Bancária foi um passo importante que permitiu reduzir a exposição dos
contribuintes europeus aos problemas na banca. Atualmente foram implementados o Mecanismo Único de
Supervisão e o Mecanismo Único de Resolução.
No entanto, a União Bancária continua incompleta, e essa incompletude gera problemas próprios sem
atender satisfatoriamente às ameaças que estiveram na base do projeto da União Bancária e Financeira. Por
esse motivo recomendamos a conclusão da União Bancária com a implementação do Sistema Europeu de
Garantia de Depósitos no prazo de um ano.
O financiamento do Fundo de Resolução que está incorporado no Mecanismo Único de Resolução será
assegurado pelos contributos das instituições financeiras dos dezanove Estados-membros da Área do Euro.
Mas isso não quer dizer que possamos dispensar um suporte orçamental («backstop») credível desse Fundo de
Resolução de modo a garantir que não restem dúvida de que esse órgão detém os meios necessários para lidar
com as consequências de uma nova crise no sector bancário a nível europeu.
Esse ponto crucial da União Bancária está ainda por decidir. O suporte financeiro deve ser orçamentalmente
neutro para não implicar qualquer custo para os contribuintes. Por esse motivo recomendamos a criação de um
Fundo Monetário Europeu, que, entre outras funções, absorva o Mecanismo Europeu de Estabilidade, e, por
conseguinte, assuma o papel de prestamista de última instância ao Fundo Comum de Resolução Comum.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa:
1. Propor aos restantes Parlamentos nacionais dos Estados-membros da União Europeia, através do
mecanismo de cartão verde, que apresentem à Comissão Europeia iniciativas legislativas comunitárias no
sentido de:
1.1. Promover a gradual integração da supervisão dos Valores Mobiliários e dos Mercados, reforçando e
alargando a responsabilidade direta de supervisão da AEVMM;
1.2. Proceder à conclusão da União Bancária, com a implementação do Sistema Europeu de Garantia de
Depósitos no prazo de um ano;
1.3. Desenvolver a criação de um Fundo Monetário Europeu, que, entre outras funções, absorva o
Mecanismo Europeu de Estabilidade, e, por conseguinte, assuma o papel de prestamista de última instância
ao Fundo Comum de Resolução Comum.
2. Recomendar ao Governo que envide os esforços necessários junto das instâncias europeias, em
particular o Conselho Europeu, o Eurogrupo e a Comissão Europeia, no sentido de desenvolverem iniciativas
legislativas no mesmo sentido.
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Assembleia da República, 20 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — Miguel Morgado
— António Leitão Amaro — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge
Paulo Oliveira — Maria das Mercês Borges — Ulisses Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1036/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O ACESSO À ÁGUA DO ALQUEVA PELOS
CONCELHOS DO SUL DO BAIXO ALENTEJO
A conclusão da Barragem do Alqueva constituiu um ponto de viragem fundamental para o desenvolvimento
de uma estratégia de ampliação da capacidade produtiva existente na região, de sustentabilidade no
aproveitamento dos recursos naturais e de promoção de novas oportunidades de afirmação turística.
O Alqueva tem comprovado todo o seu potencial de aproveitamento da água para o consumo humano, o uso
nas atividades agroalimentares e o aproveitamento turístico, num ciclo virtuoso que concorre para a melhoria da
qualidade de vida das populações, a dinamização das atividades económicas e o combate à desertificação.
O acesso à água é decisivo para a sobrevivência de qualquer ser vivo, sendo um inequívoco fator de
competitividade de um território.
Ao longo dos últimos anos, enquanto se tem concretizado um plano de alargamento de perímetro de
influência do Alqueva, o Baixo Alentejo tem sido confrontado com reiterados anos de baixa precipitação, altas
temperaturas e situações de seca severa que afetam o abastecimento de água para o consumo humano, para
a alimentação da produção agroalimentar e para a sustentabilidade de ecossistemas fundamentais como o do
montado.
Qualquer estratégia de desenvolvimento regional e de valorização de um território do Interior como o do Baixo
Alentejo tem de passar também pela ampliação do perímetro de influência do sistema de fornecimento de água
do Alqueva até aos Municípios do Sul do distrito de Beja, que confinam com a região do Algarve.
Qualquer ambição em contrariar a realidade das alterações climáticas, da desertificação, do abandono dos
territórios e da insuficiente geração de fatores que contribuam para a fixação de população pressupõe o
aproveitamento das oportunidades de valorização do potencial produtivo da região e das marcas da identidade
do território.
O Baixo Alentejo é altamente deficitário em água, sendo a região do País mais afetada pelas alterações
climáticas. A desertificação física e humana é uma ameaça real, sendo fundamental a adoção de medidas que
contrariem as adversidades. A falta de água está a ameaçar todo o equilíbrio ambiental da região.
A Barragem do Monte da Rocha, inaugurada no dia 11 de junho de 1972, destaca-se de enorme importância
na região e apresenta como principais funções o fornecimento de água à agricultura e à indústria, o
abastecimento público e o amortecimento de pontas de cheia.
Esta barragem beneficia diretamente uma área de 3.683 hectares, a qual é servida por uma rede de rega
com um desenvolvimento total de 183.469m. A água é conduzida ao longo da margem direita do Rio Sado,
desde a barragem até às proximidades de Alvalade, pelo canal condutor geral, com um desenvolvimento
aproximado de 44Km.
A Estação de Tratamento de Água (ETA) do Monte da Rocha, localizada no concelho de Ourique, destina-
se à produção de água para fornecimento em alta aos municípios de Castro Verde, Almodôvar, Ourique e parte
dos municípios de Odemira e Mértola.
Quando os investimentos estiverem concluídos, com as condutas de ligação a todos estes aglomerados
populacionais, o volume captado na albufeira será maior e torna-se preocupante o nível de armazenamento que
se verifica atualmente, com a agravante das consequências das alterações climáticas que se manifestam na
redução da precipitação anual e no aumento das temperaturas em tempo seco (e aumento da evaporação).
Esta ETA, com uma capacidade máxima de produção de água de 400m3/h, foi reabilitada em 2015 e
pretende abastecer cerca de 17.000 habitantes residentes.
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O esquema geral de tratamento da ETA do Monte da Rocha foi concebido para dar resposta a situações
adversas de qualidade da água captada na origem — barragem do Monte da Rocha, tendo sido alvo de um
investimento de cerca de 3,5 milhões de EUR, cofinanciados em 70% pela União Europeia, através do Programa
Operacional Temático de Valorização do Território, no âmbito do QREN, que permitiu duplicar a sua capacidade
de tratamento e melhorar o respetivo processo de tratamento, de forma a garantir a qualidade necessária para
o abastecimento de água para consumo humano.
A adução de Água do Alqueva ao Sul do Baixo Alentejo, em particular, à Barragem do Monte da Rocha,
permitiria:
— Garantir água de qualidade para o abastecimento público do Baixo Alentejo;
— Melhorar o ecossistema associado à Barragem do Monte da Rocha e a melhoria da biodiversidade que
lhe está associada.
— Garantir água para a totalidade do regadio existente no Aproveitamento Hidroagrícola do Alto Sado (6.100
hectares);
— Garantir água para a totalidade do regadio existente no Aproveitamento de Miguéis e Monte Gato (147
hectares)
— Criar o bloco de rega de Ourique, com 3.000 a 4.000 hectares (áreas atualmente regadas de forma muito
deficitária recorrendo a furos, com sobre-exploração de aquíferos);
— Viabilizar projetos turísticos que estão parados por carência de água na Albufeira do Monte da Rocha, ou
novos projetos que venham a surgir;
— Viabilizar a instalação de unidades industriais que venham a carecer de abastecimento de água;
— Melhoria dos sistemas silvopastoris extensivos existentes (o regadio permitiria a obtenção de forragens
em alturas de défice, oferecendo uma maior garantia de sucesso destes efetivos).
Face ao exposto, considerando a prioridade política conferida à valorização dos territórios do Interior,
considerando ainda a importância da água para a vida humana, para as espécies dos ecossistemas existentes
e para as atividades agroalimentares, considerando, por último, que o Baixo Alentejo é já hoje um contribuinte
líquido para as exportações nacionais de produções e de produtos agroalimentares, apresenta-se a seguinte
recomendação ao Governo.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Adote as iniciativas necessárias a assegurar o acesso dos Municípios do Sul do Distrito de Beja à água
do sistema de distribuição do Alqueva, nomeadamente através da ligação da Barragem do Roxo à Barragem do
Monte da Rocha;
2- Assegure ao acesso à água do Alqueva para o consumo humano e para as atividades económicas das
fileiras agroalimentares em condições similares às disponibilizadas para os cidadãos de outros pontos do
perímetro de influência do sistema de distribuição de água do Alqueva.
Palácio de São Bento, 17de julho de 2017.
O Deputado do PS, Pedro do Carmo.
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